Resposta à Consulta nº 35 DE 20/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010
ICMS – Crédito fiscal relativo a imposto lançado em AIIM, devido pela entrada de mercadorias importadas do exterior em seu estabelecimento – Possibilidade, por seu valor nominal, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).
ICMS – Crédito fiscal relativo a imposto lançado em AIIM, devido pela entrada de mercadorias importadas do exterior em seu estabelecimento – Possibilidade, por seu valor nominal, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).
1. A Consulente expõe que:
1.1. atua no ramo de "importação, exportação, comércio e instalação, no atacado e no varejo, de carpetes, pisos elevados, materiais elétricos, de informática e de telecomunicações, forros, divisórias, gesso acartonado e artigos de decoração (...)";
1.2. realizou, no mês de novembro de 2006, "importação de mercadorias provenientes dos Estados Unidos da América, através da sistemática de importação por conta e ordem de terceiros, em que a impetrante figurou como ‘adquirente da mercadoria’ e a empresa Sab Company Comércio Internacional S/A figurou como ‘importadora’";
1.3. "(...) a operação foi devidamente concluída, com o adimplemento pela consulente de todos os tributos incidentes sobre a operação, tendo recebido a mercadoria em seu estabelecimento e aproveitado o correspondente crédito de ICMS, destacado na nota fiscal de remessa emitida pelo ‘importador’";
1.4. "ocorre que na data de 31/01/2008, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo lavrou contra a consulente o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM de nº 3.087.722-2" ;
1.5. "diante da lavratura do AIIM em comento a consulente formalizou o parcelamento do valor total do débito para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) meses, através da sistemática prevista no Decreto Estadual nº 51.960 de 04/07/2007, conhecido como Programa de Parcelamento Incentivado, ou simplesmente PPI do ICMS, abdicando assim do exercício do direito de defesa";
1.6. entende que "uma vez realizado o pagamento do débito exigido no AIIM, nele incluído o valor do imposto que supostamente deixou de ser pago em virtude da importação por conta e ordem de terceiro, surge para a consulente o direito ao respectivo crédito do imposto, mediante o cumprimento das demais exigências de caráter formal previstas na legislação.";
1.7. para embasar seu entendimento, transcreve dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 6.374/89, bem como trechos da Decisão Normativa CAT-3, de 20/03/2009. Reproduz, também, julgado do STJ e doutrina, para pleitear que "possa a consulente realizar a respectiva correção monetária dos respectivos créditos.".
2. Ao final, apresenta o seguinte pedido/questionamento:
"(...) é a presente consulta para requerer de Vossa Senhoria o esclarecimento acerca da possibilidade de se creditar do imposto correspondente ao valor total das parcelas já pago até o momento da resposta, bem como, a partir de então, creditar-se mensalmente da parcela correspondente ao ICMS importação, conforme cada pagamento seja realizado, sempre mediante atualização monetária e tendo como premissa a emissão da respectiva nota fiscal de entrada, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 03/2009".
3. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
4 Em vista disso – saliente-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares e abstraindo-nos das questões contábeis eventualmente envolvidas, como também quanto ao exato recolhimento do valor do crédito tributário exigido pelo AIIM, mesmo porque essas matérias são estranhas à competência deste órgão consultivo e não são objeto da presente Consulta – entendemos que a Consulente, aparentemente, tem direito de lançar a crédito o valor do imposto cobrado no item 3 do AIIM nº 3.087.722-2, de 31/01/2008, juntado às fls. 36 a 41 (à medida em que as parcelas mensais forem efetivamente recolhidas, conforme se depreende da leitura do artigo 115, inciso I, alínea "a", c/c artigo 59, § 1°, itens 2 e 3, todos do RICMS/2000):
"3. Deixou de pagar o ICMS no valor de R$ 42.597,93 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), por meio de guia de recolhimentos especiais – GARE, em 16/11/2006, conforme indicado no demonstrativo abaixo, devido até o desembaraço aduaneiro das mercadorias (Carpetes em placas), importadas do exterior, através da Declaração de Importação – DI 06/1390211-9, com data do registro em 16/11/2006. As mercadorias foram importadas através da SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, e entregues diretamente ao contribuinte paulista, conforme se comprova através dos documentos juntados (...).
ICMS calculado à alíquota de 18% sobre a Base de Cálculo de R$ 236.655,15, abaixo indicada.
Valor Aduaneiro ...................................... R$ 133.880,05
Imposto de Importação........................... R$ 26.776,01
IPI ........................................................... R$ 16.065,61
PIS/PASEP ............................................ R$ 3.092,29
Cofins .................................................... R$ 14.243,28
ICMS-Art 49 ........................................... R$ 42.597,93
Base de Cálculo .................................... R$ 236.655,17
ICMS Devido ......................................... R$ 42.597,93
INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea ‘a’, do RICMS (Dec. 45.490/00)
CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. I, alínea ‘e’ c/c §§ 1º e 10, do RICMS/00 (Dec. 45490/00)."
5. Frise-se, no entanto, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/00). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal há de ser feito "por seu valor nominal" (artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89).
6. Face a todo o exposto e tendo em vista que, no caso relatado na presente Consulta, o imposto devido na importação em tela foi cobrado através do item 3 do AIIM nº 3.087.722-2, de 31/01/2008, o qual está sendo recolhido em parcelas mensais, de acordo com as normas contidas no Decreto nº 51.960/2007, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, no Estado de São Paulo, e que o valor do crédito a ser apropriado depende da análise de circunstâncias de fato que escapam da competência desse órgão consultivo, informamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que este examine a situação de fato e a oriente acerca dos cálculos e procedimentos para a apropriação do crédito em questão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.