Resposta à Consulta nº 35 DE 21/02/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 fev 2002

Desobrigatoriedade de adoção – Receita bruta anual de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Conceito – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Possibilidade.

CONSULTA Nº 035, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002.

Desobrigatoriedade de adoção – Receita bruta anual de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Conceito – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Possibilidade.

1. A Consulente, microempresa em âmbito estadual com atividade de gráfica, cita os artigos 251 e 252, ambos do RICMS/2000, e expõe que, pela leitura desses artigos, lhe parece claro estarem as MEs desobrigadas ao uso do ECF, por auferirem receita bruta anual inferior a R$120.000,00, ao contrário das EPPs; mas quanto às RPAs, persiste dúvida a respeito da qual indaga se caso uma empresa RPA comprovar ter tido faturamento inferior a R$ 120.000,00, poderá deixar de adotar o ECF e continuar a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

2. Outra dúvida que lhe ocorre é quanto à interpretação do § 1º do aludido artigo 252, que explica que a receita bruta para os fins daquele artigo é o “somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular”. A Consulente deseja saber se esse somatório é referente às filiais, por pertencerem aos mesmos sócios, às firmas individuais, por pertencerem ao mesmo titular ou a qualquer sócio que participe em duas ou mais pessoas jurídicas distintas.

3. Por último, pede “a interpretação dos artigos 251 e 252 do Decreto nº 46.027/2001 do RICMS”, para que sejam esclarecidas suas dúvidas, pois, segundo alega, alguns postos fiscais não estão autorizando a confecção de Notas fiscais de Venda a Consumidor por entenderem que todas as RPAs estão obrigadas à emissão do Cupom Fiscal.

4. Inicialmente, cabe esclarecer que se mostra equivocada a menção do Decreto 46.027/2001 citado pela Consulente ao fundamentar sua dúvida, o qual não é aplicável à hipótese consultada.

4.1. Com efeito, o Decreto 46.027, de 22/08/2001 introduziu diversas alterações no RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, não se prestando, assim, para dar embasamento à interpretação solicitada pela Consulente , que será efetuada com fundamento nos artigos 132 a 135, 251 e 252 do RICMS/2000.

5. Regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto ( caput do artigo 251 do RICMS/2000 ), devendo ser emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente ( caput do artigo 135 do RICMS/2000 ).

6. Entretanto, existem hipóteses previstas na legislação nas quais essa obrigatoriedade não se aplica, entre elas está o caso do contribuinte que tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 no exercício imediatamente anterior, somadas as receitas de todos os estabelecimentos do mesmo titular (item 2, § 3º do artigo 251 c/c os §§ 1º e 2º do artigo 252, ambos do RICMS/2000).

6.1. Outrossim, o caput do artigo 252 do RICMS/2000 prega que “o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades”.

6.2. Como bem se vê, a não-obrigatoriedade de adoção do ECF está diretamente ligada à receita bruta anual da empresa, que deverá ser tomada em relação àquela auferida no exercício anterior ou, na hipótese de abertura de empresa, a expectativa assumida, não podendo exceder o valor de R$ 120.000,00, nada havendo que imponha a sua utilização em razão do regime de apuração do imposto a que estiver sujeito o contribuinte.

7. Cabe definir, agora, o que se entende por receita bruta anual de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para o fim de se estabelecer a obrigatoriedade ou não de adoção do ECF.

7.1. Receita bruta é o “produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente” (§ 2º do artigo 252 do RICMS/2000).

7.1.1 No caso da Consulente, deverão ser incluídas, ainda, para aferir tal limite, se houver, as receitas da prestação de serviços sujeitas ao ISS.

7.2. O termo mesmo titular ( § 1º do artigo 252 do RICMS/2000) se refere a todos os estabelecimentos de mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, de uma mesma empresa.

7.3. A definição de empresa, na melhor doutrina, compreende a coletiva, que apresenta forma societária, e a individual (firma mercantil individual), do empresário individual – pessoa natural.

7.3.1. Assim, a empresa coletiva que possuir diversos estabelecimentos – matriz e filiais, deverá observar, para fins de adoção do ECF, a soma da receita bruta de todos esses estabelecimentos, cujo CNPJ básico é o mesmo para todos eles.

7.3.2. No caso de empresa individual (firma individual), se o seu titular possuir mais de uma firma, a análise deverá ser feita em relação a cada uma delas isoladamente, pois cada qual terá o seu próprio CNPJ. 8. Quanto à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – mod. 2, a sua emissão é permitida quando não há a obrigatoriedade de uso do ECF pelo estabelecimento conforme prega o artigo 133 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações:

..........” (G.N.)

9. Por derradeiro, lembre-se à Consulente, optante do Regime Tributário Simplificado, como “ME”, que o artigo 2º, I, do Anexo XX, do RICMS/2000, veda o enquadramento nesse regime, entre outros, da empresa que possua mais de um estabelecimento ou cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa.

Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .