Resposta à Consulta nº 3496/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”. II. Operações com requeijão e similares classificados na posição 04.06 estão sujeitos à substituição tributária prevista para as operações com produtos da indústria alimentícia, uma vez que se enquadram cumulativamente na descrição e classificação fiscal.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. Operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”.
II. Operações com requeijão e similares classificados na posição 04.06 estão sujeitos à substituição tributária prevista para as operações com produtos da indústria alimentícia, uma vez que se enquadram cumulativamente na descrição e classificação fiscal.
Relato
1. A Consulente, cujas atividades de acordo com os seus CNAE 47.12-1/00, 47.21-1/02, 47.21-1/03, 47.21-1/04, 47.22-9/01, 47.23-7/00, 47.55-5/02 e 47.72-5/00 são de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, de laticínios e frios, de doces, balas, bombons e semelhantes, de carnes – açougues, de bebidas, de artigos de armarinho e de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, bem como de padaria e confeitaria com predominância de revenda, formula consulta acerca da aplicação do regime de substituição tributária em operações com as mercadorias queijos e requeijões classificados na posição 0406 da NBM/SH e fundamenta sua dúvida no artigo 313-W, §1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000.
Interpretação
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Isso posto, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
4. Por sua vez, o item 3, alínea “i” do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH das mercadorias ali relacionadas:
“artigo 313 – W (...)
§1º (...)
3 - laticínios e matinais:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)”
5. Diante disso, esta consultoria já manifestou o entendimento de que operações com queijos classificados na posição 04.06 da NBM/SH não se enquadram na sistemática da substituição tributária prevista na alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por conta de esses produtos não serem similares ao requeijão. Ou, em outras palavras, não se enquadram na descrição contida na referida alínea “i” do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“requeijão e similares”).
6. Já, operações com requeijão e similares estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido artigo. Nesse ponto, é importante esclarecer o que seja similar a requeijão.
7. Em pesquisa ao site do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/requeijao.asp), encontra-se um estudo que delineia as características típicas ao requeijão e ao similar a ele, conhecido por “especialidade láctea à base de requeijão”, do qual alguns trechos estão transcritos abaixo:
“Requeijão e especialidade láctea à base de requeijão
(...)
O requeijão é um produto tipicamente brasileiro, que possui, como ingrediente básico, o leite e, de acordo com a Portaria n.º 359, de 4 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, o produto só pode ser reconhecido dessa forma se for ‘obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.’
A especialidade láctea à base de requeijão é um produto novo que, até o momento, não possui regulamentação técnica que defina seu padrão de identidade e qualidade. Diferentemente do requeijão, a especialidade láctea utiliza amido e gordura vegetal e algumas chegam até a usar concentrado protéico do soro, mas o que deve ficar claro para o consumidor é que a base não é láctea.
Não é difícil o consumidor se confundir nas gôndolas dos supermercados. Expostas nas geladeiras de requeijão juntamente com o produto original, as especialidades lácteas vem nos mesmos copinhos de plástico - a embalagem de vidro praticamente desapareceu - e têm apresentação similar à dos requeijões, deixando o creme branco transparecer por trás do rótulo. À primeira vista, tudo parece requeijão. As especialidades lácteas não trazem escrito ‘requeijão’ no rótulo. Em destaque, vê-se apenas termos como ‘cremoso’ e ‘tradicional’, por exemplo. Diferenciar um produto do outro só é possível se o consumidor se der ao trabalho de procurar as letras de tamanho reduzido que trazem a indicação ‘especialidade láctea’
(...)
9.1. Diferenças entre os Produtos Analisados
A seguir, listamos as principais diferenças existentes entre o requeijão e a especialidade láctea à base de requeijão, para que, de posse dessas informações, o consumidor possa decidir pela compra daquele que melhor atende às suas necessidades. Além disso, apresentamos alguns cuidados importantes de higiene que podem ajudar o consumidor a prevenir as doenças transmitidas por alimentos.
Requeijão |
Especialidade Láctea à base de Requeijão |
|
Ingredientes |
Produto à base de leite, fermento lácteo e conservantes |
Produto com soro de leite, amido, gordura vegetal, fermento lácteo, estabilizantes e conservante |
Embalagem |
Embalagem plástica |
Embalagem plástica |
Regulamentação técnica |
Portaria nº 359, de 04 de setembro de 1997 |
Não há regulamentação técnica até o momento |
Preço |
(...) |
(...) |
Custo de produção |
O custo de produção do requeijão é maior do que especialidade láctea, pois para se produzir um copo de 250 g de requeijão gasta-se, em média, 1,25 litros de leite |
O custo de produção das especialidades lácteas à base de requeijão é menor do que a do requeijão, pois há substituição do leite por produtos que aumentam o rendimento como amidos modificados e a gordura de origem vegetal. Entretanto, o preço de venda é praticamente o mesmo, o que pode induzir o consumidor ao erro |
Informações no Rótulo |
Apresenta sempre indicação "Requeijão" facilmente identificável |
Letras de tamanho reduzido que trazem a indicação "especialidade láctea à base de requeijão" |
Registro no Ministério da Agricultura |
Existe legislação específica para o produto e estão devidamente registrados |
Embora não exista legislação, estão devidamente registrados |
(...)” (sem grifos no original)
8. Portanto, ante a todo exposto, conclui-se que as operações com as mercadorias requeijão e similares classificados na posição 04.06 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000, ao passo que operações com queijos, também classificados na posição 04.06 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no citado dispositivo regulamentar (Decisão Normativa CAT 12/2009).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.