Resposta à Consulta nº 3491/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente, “fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (segundo sua CNAE principal), expõe:
“(...) fabrica máquinas agrícolas classificadas nas posições da TIPI/NCM 8432, 8433 e 8436 e realiza vendas dentro do estado de São Paulo, com diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, e Item 7 do Anexo II da Resolução SF 04/1998.
A Resolução SF nº 84/2013 alterou o item 7 do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998 onde antes constava “Outras máquinas e Implementos agrícolas, Inclusive as respectivas peças e partes” alterando para os itens 8, 9 e 10, passando a constar maiores especificações das máquinas, todavia sem a menção – respectivas peças e partes.
Indaga-se sobre a possibilidade de aplicar o diferimento conforme previsto no Decreto 51.608/2007 das respectivas saídas internas das peças e partes, classificadas nas posições da TIPI/NCM 8432, 8433 e 8436”.
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.