Resposta à Consulta nº 349 DE 08/05/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2000

Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros – Emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário no interior dos ônibus (“intermediária”) e em pontos localizados fora dos terminais rodoviários, por meio de prepostos (art. 200 do RICMS) - Não há obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CONSULTA Nº 349, DE 08 DE MAIO DE 2000.

Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros – Emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário no interior dos ônibus (“intermediária”) e em pontos localizados fora dos terminais rodoviários, por meio de prepostos (art. 200 do RICMS) - Não há obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

SETPESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. Formulou Consulta o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo, na qual trata de questões relativas à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por suas empresas afiliadas, permissionárias de linhas intermunicipais regulares de ônibus e autolotação, em vista das recentes alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF n.º 10/99, implementado na legislação paulista pelo Decreto n.º 44.807/00.

2. As colocações da Consulente são as seguintes:

“1) O § 10 do artigo 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70 (nova redação dada através do Ajuste SINIEF 10/99), estabelece que todas as disposições contidas no referido artigo 50, previstas para as operações com mercadorias, "devem ser aplicadas igualmente às prestações de serviços de transporte" (grifo nosso).

Já o artigo 530-A do RICMS estabelece, em seu § 3°, 1, "d", que a obrigatoriedade de adoção do equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que se utilize de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, retratando uma previsão trazida através do Ajuste SINIEF 10/99. Mas, observamos também que o referido artigo 530-A do RICMS deixou de estipular que tal disposição deve ser aplicada igualmente às prestações de serviços de transporte, cuja previsão acha-se estampada no já referido Ajuste SINIEF 10/99.

Desta forma, entende a Consulente que o contribuinte que presta o serviço de transporte de passageiros e utilize o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário não está obrigado à adoção do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de que trata o artigo 530-A do RICMS.

Isto corresponde a dizer que, tanto as empresas que à data da edição do Decreto n° 44.807/2000 (que se deu em 1°/04/2000) que já possuíam a autorização para o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, assim como aquelas que vierem futuramente a buscar a referida autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, nos termos da Portaria CAT 32/96, não estão obrigadas à adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Pergunta: Está correto o seu entendimento?

2) Em sendo negativa a resposta à questão anterior, entende a Consulente que, ao menos, as empresas que já possuíam a autorização para emissão do bilhete de passagem rodoviário por meio de sistema eletrônico de processamento de dados à data da publicação do Decreto n° 44.807/2000 (qual seja, em 1°/04/2000), não estão obrigadas a migrarem seus equipamentos para o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Pergunta: Está correto seu entendimento?

3) A obrigatoriedade de uso do equipamento ECF também não se aplica às "operações" realizadas fora do estabelecimento, nos termos do artigo 530-A, § 3º, 3, "a".

Na mesma linha de raciocínio desenvolvida anteriormente, vemos que este dispositivo contempla tão somente as "operações", não havendo qualquer alusão à aplicação do mesmo igualmente à "prestação de serviço de transporte", conforme dispõe o § 10 do artigo 50 do Convênio s/n° de 15/12/70 (cujo texto foi trazido pelo referido Ajuste SINIEF 10/99).

Assim, vale salientar que existem pelo menos duas situações em que as empresas de transporte de passageiros emitem o Bilhete de Passagem Rodoviário, de que trata o artigo 160 do RICMS, fora de seus estabelecimentos:

A primeira delas é o caso dos Bilhetes de Passagem Rodoviário emitidos manualmente no interior de seus ônibus para acobertar a prestação de serviço de transporte que se inicia em pontos intermediários, fora dos terminais rodoviários.

A segunda situação vem a ser o caso das empresas de transporte de passageiros que mantêm fora de seu estabelecimento, mas em seu poder ou em poder de prepostos, blocos de bilhetes de passagem, na hipótese de que trata o artigo 200 do RICMS, cujos documentos também são emitidos manualmente.

Estes são casos reais em que o Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido fora dos estabelecimentos das empresas de transporte de passageiros, nos quais a Consulente entende também não ser obrigatória a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Pergunta: Está correto seu entendimento?”

3. Está correto o entendimento da Consulente relativamente às perguntas 1 e 3. Fica prejudicada a pergunta 2.

4. Em suma, decorre da legislação tributária, com a argumentação dada pela Consulente, que as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intramunicipal e interestadual de pessoas, nos casos em que a prestação se inicia em território paulista, não estão obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de Bilhetes de Passagem Rodoviário nem no interior dos ônibus (procedimento denominado “intermediária”), nem em pontos localizados fora dos terminais rodoviários, por meio de prepostos, conforme permite o art. 200 do RICMS/91.

5. Contudo, fica ressalvada da regra acima a situação descrita no § 2º do art. 530-A do RICMS, onde nenhuma exceção é prevista. Sempre que, no recinto de atendimento ao público, houver equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, tal equipamento somente será permitido quando integrar o equipamento emissor de cupom fiscal.

6. Por fim, em qualquer caso, o uso regular de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT 32/96, de 28/03/96, com suas alterações posteriores, dispensa a instalação e o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (art. 530-A, § 3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/91, na redação do Decreto n.º 44.807/00).

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto

Aprovo.

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária ..