Resposta à Consulta nº 3489/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016

ICMS- Transporte rodoviário de adubos, fertilizantes, calcário e gesso destinados à agricultura. I - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dessas mercadorias continua aplicável.

ICMS- Transporte rodoviário de adubos, fertilizantes, calcário e gesso destinados à agricultura.

I - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dessas mercadorias continua aplicável.

Relato

1 - A Consulente presta serviço de transporte rodoviário de adubos simples e compostos, calcário e gesso, destinados exclusivamente à agricultura.

2 - Destaca que as operações com essas mercadorias estão abrigadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e que tal benefício não se estende à prestação do serviço de transporte, entretanto o artigo 358 do RICMS trata do diferimento do lançamento do imposto incidente tanto nas operações com as mercadorias, quanto na prestação do respectivo serviço de transporte.

3 - Apresenta dúvidas com relação à aplicação do artigo 17 das Disposições Transitórios do RICMS/00 que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, nos seguintes termos:

“1. A suspensão do diferimento de que trata do artigo 17 das Disposições Transitórias se refere apenas a operação com mercadoria não alcançando assim a referida prestação de serviço de transporte?

2. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, no estado de São Paulo, dos produtos mencionados nessa consulta, destinados a agricultura continuam abrigados pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 358 da parte geral o RICMS/2000?”.

Interpretação

1 - Preliminarmente, devemos esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

2 - Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3 - Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte referente a operações internas  com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.

4 - Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.

5 - Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.