Resposta à Consulta nº 3487/2014 DE 25/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Materiais de Construção e Congêneres. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com materiais de construção e congêneres que não correspondam à descrição e à classificação NBM/SH, cumulativamente, constante no regulamento do ICMS–RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Materiais de Construção e Congêneres.
I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com materiais de construção e congêneres que não correspondam à descrição e à classificação NBM/SH, cumulativamente, constante no regulamento do ICMS–RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, instituição sindical de abrangência nacional, informa que representa empresas destinadas à distribuição, processamento e pré-preparo, para efeito de comercialização de produtos siderúrgicos, planos e não planos. Busca identificar se deve ser aplicado regime jurídico de substituição tributária previsto no item 83 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações internas e interestaduais para “Telhas de Aço Galvanizado, incluídas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 7308.90.90”
2. Afirma que o referido item 83 apresenta a seguinte descrição “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90” e que a ausência da descrição “telhas de aço galvanizado” no referido item justifica sua dúvida. Cita a Decisão Normativa CAT 12/2009.
Interpretação
3. Em primeiro lugar será analisada a questão com relação às operações internas e às operações interestaduais nas quais o contribuinte paulista seja destinatário de mercadoria adquirida de contribuinte de outro Estado. Assim, para aplicação adequada da substituição tributária com materiais de construção e congêneres, deve ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, de 09/04/2009 (DOE de 10/04/2009) cujos itens A a C, transcrevemos a seguir:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
(...)”. (G.N.)
4. Da leitura da citada Decisão Normativa depreende-se que seja aplicável a substituição tributária, prevista no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, às mercadorias classificadas no código 7308.40.00 ou na posição 7308.90 ambas da NBM/SH e devem corresponder à descrição “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90”, além de caracterizarem-se como materiais de construção.
5. Como os produtos fabricados pelas empresas representadas pela Consulente são “telhas de aço galvanizado”, conforme informado pela própria Consulente, conclui-se que a eles não se aplica, nas operações internas neste Estado nem nas operações interestaduais nas quais o contribuinte paulista seja destinatário de mercadoria adquirida de contribuinte de outro Estado, a substituição tributária sob análise por não se enquadrarem na descrição contida no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
6. A título meramente informativo, lembramos que o artigo 313-Y do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção e congêneres, prevê em alguns dos seus itens do § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos produtos denominados “telhas” (exemplificados a seguir), todavia, observamos que as “telhas de aço galvanizado” objeto desta consulta não se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação ali contidas (Decisão Normativa no 12/2009).
Item do § 1º do artigo 313-Y |
Descrição da Mercadoria |
Posição ou subposição ou código NBM/SH |
9 |
Telhas Plásticas |
39.21 |
12 |
Telhas |
3925.10.00 ou 3925.90.00 |
20 |
Telhas |
68.11 |
69 |
Telhas |
69.05 |
7. Relativamente às operações interestaduais, em que a mercadoria é remetida por contribuinte paulista a contribuinte de outro Estado, a Consulente deve indagar o fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária aos produtos que destina a outros Estados da Federação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.