Resposta à Consulta nº 3473/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização. I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço - Procedimento para regularização.
I. As orientações para regularização de erros de preenchimentos em documentos fiscais, quando não há disciplina para essas situações na legislação tributária estadual, são da competência do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando-se as regras do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade corresponde a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE principal 49.30-2/02), relata que na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devido a fatores comerciais, pode informar de forma incorreta os dados relativos ao CNPJ e inscrição estadual do tomador dos serviços de transporte. Isso posto, expõe que:
1.1 Entende que para regularizar esta situação não seria aplicável a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que trata do cancelamento do CT-e, pois quando descobrisse o equívoco, o prazo de 168 horas teria sido excedido e a prestação de serviço de transporte efetivamente realizada;
1.2 Acha inaplicável a Carta de Correção prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 porque esta não permite a correção de dados cadastrais do tomador dos serviços;
1.3 Para a correção dos dados do tomador dos serviços, após a prestação dos serviços, entende cabível a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, ainda que o equívoco somente fosse percebido após o prazo de sessenta dias da emissão do CT-e;
1.4 Por fim, indaga se o entendimento exposto no subitem 1.3 estaria correto para a regularização dos erros cadastrais do tomador dos serviços de transporte ou, em caso contrário, como deve proceder.
Interpretação
1. A questão trazida pela Consulente não tem previsão expressa na legislação tributária estadual (correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte, constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e-, após a efetiva prestação dos serviços). Dessa forma, está correto o entendimento exposto no subitem 1.1 desta consulta quanto a ser inaplicável a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 porque o emitente somente poderá solicitar o cancelamento do CT-e quando não iniciada a prestação de serviço de transporte e em prazo não superior a 168 horas.
2. Correto, ainda, o entendimento descrito no subitem 1.2, quanto a ser inaplicável também a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 09/2007, pois o artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989 não permite o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem mudanças do emitente, tomador, remetente ou do destinatário da prestação de serviço de transporte e da data de sua emissão ou de sua saída.
3. Por outro lado, respondendo à dúvida da Consulente, incorreto seu entendimento, exposto no subitem 1.3 desta resposta, pois é inaplicável a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007 para a correção de dados cadastrais do tomador dos serviços de transporte, eis que tal cláusula é específica para anulação de “valores” relativos à prestação de serviço de transporte.
4. Ademais, um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode mais ser modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Isto porque o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculado ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração do conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
5. Isso posto, verifica-se que a Consulente formulou questão de natureza operacional para regularização de erro na emissão de CT-e em situação hipotética quando, somente em face do caso concreto, a questão poderia ser analisada.
6. Além disso, a consulta tributária não se presta a resolver questões de erros de preenchimento em documentos fiscais quando não há disciplina para a correção na legislação tributária estadual (artigo 510 a 517 do RICMS/2000).
7. Somente quando efetivamente ocorrido o erro descrito nesta consulta, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação, órgão competente para orientá-la quanto à regularização da situação, observando-se o instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.