Resposta à Consulta nº 3472/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento. I. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, sendo que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização. II. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento.
I. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, sendo que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização.
II. O estabelecimento centralizador será eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47-59-8/99 – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, expõe o seguinte:
“(...) atua no ramo de Comércio varejista e atacadista e efetua os pagamentos do ICMS das demais filiais do estado de São Paulo centralizado no CNPJ: 01.490.698/0008-00 e Inscrição Estadual 116.003.947.116.
Houve a abertura da filial (...) Transportadora, através do CNPJ 01.490.698/0047-16 e Inscrição Estadual 241.049.655.117, que presta serviço de Transporte, nesta situação por se tratar de uma Transportadora poderemos centralizar o recolhimento do ICMS dessa filial?”
Interpretação
2. Primeiramente, informamos que, não tendo a Consulente informado sobre a opção da filial transportadora pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Resposta considera que a transportadora não faz uso dos referidos créditos. Caso a transportadora seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, deverá a Consulente formalizar nova consulta.
3. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, optamos por transcrever os artigos 96 e 97 do RICMS/2000, que, dentre outros, tratam da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS:
“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.” (g.n)
4. Recomendamos, ainda, a leitura atenta da Portaria CAT-115/08.
5. Em resposta à Consulente, considerando que todos os seus estabelecimentos neste Estado estão enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA (artigo 97, parágrafo 1º do RICMS/2000), a apuração e o recolhimento de seu imposto deverão ser efetuados de forma centralizada (artigo 97, parágrafo 2º do RICMS/2000).
6. Lembramos que a Consulente deve observar o disposto no caput do artigo 97 do RICMS/2000, no sentido de que o estabelecimento centralizador será por ela eleito entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
7. Sendo assim, poderá a Consulente eleger como estabelecimento centralizador qualquer um de seus 18 estabelecimentos ativos que possui Código de Prazo de Recolhimento – CPR 1200 e, por consequência, tem até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto.
8. Apenas o estabelecimento que possui inscrição estadual 241.049.655.117 não poderá ser o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do ICMS por possuir CPR 1250 e, por consequência, ter até o dia até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto (Anexo IV do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.