Resposta à Consulta nº 3471 DE 15/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2014
ICMS - REGIME ESPECIAL.
ICMS - REGIME ESPECIAL.
I. O Regime especial concedido à Consulente determina que esta calcule normalmente o imposto devido na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas destinadas à industrialização e de produtos acabados, e recolha o percentual de 87,5% do ICMS calculado e devido por GNRE.
II. O imposto remanescente fica suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
1.A Consulente, fabricante de móveis com predominância de metal, formula consulta nos seguinte termos:
Antes de a empresa obter o Regime Especial de nº [omissis] do ano de 2013 do Processo [omissis], as importações eram tributadas com alíquota de 18% de ICMS, conforme cálculo abaixo, que considera valores exemplificativos:
Cálculo com alíquota de 18% de ICMS na base e 18% no recolhimento |
||||
Alíquotas |
Bases |
Valores |
||
a) |
Valor Fiscal (CIF) |
Valor CIF |
R$ 75.238,38 |
|
b) |
I.I. |
18% |
"a" |
R$ 13.542,91 |
c) |
IPI |
4% |
"a" + "b" |
R$ 3.551,25 |
d) |
PIS |
1,65% |
"a" |
R$ 1.241,43 |
e) |
COFINS |
8,60% |
"a" |
R$ 6.470,50 |
f) |
Taxa Siscomex |
R$ 244,00 |
||
g) |
Despesas Aduaneiras |
R$ 1.147,43 |
||
h) |
TOTAL |
R$ 101.435,90 |
||
i) |
Base Cálculo ICMS |
/ 0,82 |
"h" |
R$ 123.702,32 |
j) |
ICMS a Recolher |
18% |
"i" |
R$ 22.266,42 |
Com a concessão do Regime Especial acima citado, ocorreram algumas mudanças, são elas:
"Art. 1º - O lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas destinadas à industrialização e de produtos acabados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observará as disposições deste Regime Especial.
Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, a interessada deverá recolher 87,5% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
§ 1º - O crédito do imposto a ser recolhido nos termos do caput somente poderá ser efetuado após o seu efetivo recolhimento através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE."
Diante do texto do Regime Especial, entendemos que o imposto não será mais de 18% e sim de 15,75%, já que a empresa deverá recolher 87,5% do ICMS devido. Com isso, gerou uma dúvida quanto à base de cálculo do ICMS na importação.
Conforme primeiro cálculo demonstrado acima, para encontrarmos a base de cálculo do ICMS, foi dividido o total dos gastos por 0,82, pois naquele momento a alíquota era de 18% de ICMS.
Com a redação do Regime Especial, a dúvida é quanto ao cálculo da base de cálculo do ICMS. Nesse momento, devemos recolher 87,5% do imposto devido, ou seja, ICMS de 15,75%. Para encontrarmos a base de cálculo do ICMS devemos:
1) Dividir o total dos gastos por 0,8425 e depois, para encontrar o ICMS a Recolher, multiplicar por 15,75% ou;
2) Dividir o total dos gastos por 0,8200 e depois, para encontrar o ICMS a Recolher, multiplicar por 15,75%."
2. Preliminarmente, esclarecemos que a alíquota do imposto aplicável à operação é de 18%, e não de 15,75% como supõe a Consulente. O Regime Especial em questão, não altera a alíquota do ICMS devido na operação, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o artigo 2º do Regime.
3. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota de 18% e, então, do valor calculado recolher o percentual de 87,5% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.