Resposta à Consulta nº 3471 DE 15/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2014

ICMS - REGIME ESPECIAL.

ICMS - REGIME ESPECIAL.

I. O Regime especial concedido à Consulente determina que esta calcule normalmente o imposto devido na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas destinadas à industrialização e de produtos acabados, e recolha o percentual de 87,5% do ICMS calculado e devido por GNRE.

II. O imposto remanescente fica suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.

1.A Consulente, fabricante de móveis com predominância de metal, formula consulta nos seguinte termos:

Antes de a empresa obter o Regime Especial de nº [omissis] do ano de 2013 do Processo [omissis], as importações eram tributadas com alíquota de 18% de ICMS, conforme cálculo abaixo, que considera valores exemplificativos:

Cálculo com alíquota de 18% de ICMS na base e 18% no recolhimento

 

Alíquotas

Bases

Valores

a)

Valor Fiscal (CIF)

 

Valor CIF

R$ 75.238,38

b)

I.I.

18%

"a"

R$ 13.542,91

c)

IPI

4%

"a" + "b"

R$ 3.551,25

d)

PIS

1,65%

"a"

R$ 1.241,43

e)

COFINS

8,60%

"a"

R$ 6.470,50

f)

Taxa Siscomex

   

R$ 244,00

g)

Despesas Aduaneiras

   

R$ 1.147,43

h)

TOTAL

   

R$ 101.435,90

         

i)

Base Cálculo ICMS

/ 0,82

"h"

R$ 123.702,32

         

j)

ICMS a Recolher

18%

"i"

R$ 22.266,42

Com a concessão do Regime Especial acima citado, ocorreram algumas mudanças, são elas:

"Art. 1º - O lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas destinadas à industrialização e de produtos acabados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista, observará as disposições deste Regime Especial.

Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, a interessada deverá recolher 87,5% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.

§ 1º - O crédito do imposto a ser recolhido nos termos do caput somente poderá ser efetuado após o seu efetivo recolhimento através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE."

Diante do texto do Regime Especial, entendemos que o imposto não será mais de 18% e sim de 15,75%, já que a empresa deverá recolher 87,5% do ICMS devido. Com isso, gerou uma dúvida quanto à base de cálculo do ICMS na importação.

Conforme primeiro cálculo demonstrado acima, para encontrarmos a base de cálculo do ICMS, foi dividido o total dos gastos por 0,82, pois naquele momento a alíquota era de 18% de ICMS.

Com a redação do Regime Especial, a dúvida é quanto ao cálculo da base de cálculo do ICMS. Nesse momento, devemos recolher 87,5% do imposto devido, ou seja, ICMS de 15,75%. Para encontrarmos a base de cálculo do ICMS devemos:

1) Dividir o total dos gastos por 0,8425 e depois, para encontrar o ICMS a Recolher, multiplicar por 15,75% ou;

2) Dividir o total dos gastos por 0,8200 e depois, para encontrar o ICMS a Recolher, multiplicar por 15,75%."

2. Preliminarmente, esclarecemos que a alíquota do imposto aplicável à operação é de 18%, e não de 15,75% como supõe a Consulente. O Regime Especial em questão, não altera a alíquota do ICMS devido na operação, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o artigo 2º do Regime.

3. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota de 18% e, então, do valor calculado recolher o percentual de 87,5% através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.