Resposta à Consulta nº 3469/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS – Substituição tributária nas operações com garrafa térmica. I - As operações com garrafas térmicas, mesmo que contenham em seu interior ampola de vidro, encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária.

ICMS – Substituição tributária nas operações com garrafa térmica.

I - As operações com garrafas térmicas, mesmo que contenham em seu interior ampola de vidro, encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE principal: 47.59-8/99 – “Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” e conforme CNAE secundário: 47.53-9/00 – “Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, expõe e indaga o que segue:

“Tenho dúvida sobre o enquadramento na Substituição Tributária referente a um dos itens que comercializo, vendemos garrafas térmicas com a NCM 9617.0010 e é sabido que devemos enquadrar o item na Substituição Tributário se a NCM e a descrição coincidir com as informações da Portaria CAT.

Na Portaria CAT N° 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013 esta NCM está enquadrada na ST com a seguinte descrição “Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)”.

No final da descrição fala "Exceto ampolas de vidro", a garrafa que comercializamos contém ampola de vidro em seu interior, então gostaria de saber se devemos ou não enquadrar nossa Garrafa térmica na Substituição Tributaria conforme esta portaria?”

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos à Consulente que para verificar se, na legislação tributária paulista, uma mercadoria se encontra ou não na sistemática da substituição tributária, devem ser observadas as disposições do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

3. Assim, consta do artigo 313-Z15 do RICMS/2000:

“Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.”

4. Depreende-se da leitura do dispositivo que a mercadoria cujas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária é a ampola de vidro e não a garrafa térmica que contém tal produto em seu interior, visto que estando o produto arrolado no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, pela descrição e classificação da NBM/SH, é aplicável a sistemática da substituição tributária.

5. Lembramos que a Portaria CAT-111/13, mencionada pela Consulente, tão somente estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS:

10


Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)


9617.00


84%

6. Corroborando com o entendimento acima, cabe citar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH esta posição (9617.00) compreende:

“1) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos semelhantes, tais como jarros, baldes, garrafas, etc., que se destinam a manter à temperatura constante, durante um certo tempo, líquidos, alimentos ou outros produtos. Estes artefatos são constituídos por uma ampola de parede dupla, geralmente de vidro, no interior da qual se fez vácuo, e por um invólucro externo de proteção (de metal, plásticos, ou outras matérias), forrado ou não com papel, couro, imitação de couro, etc. O espaço entre a ampola e o invólucro pode ser preenchido com matérias isolantes (fibras de vidro, cortiça ou feltro). No caso das garrafas térmicas, a tampa pode ser muitas vezes utilizada como caneca.

2) Os invólucros, canecas e tampas de metal, ou de plásticos, etc., que se adaptem aos invólucros.

As ampolas de vidro, apresentadas isoladamente, incluem-se na posição 70.20.”. (g.n.)

7. Abaixo segue tabela com o código e descrição relativo à Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

9617.00

- GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO).

96.17.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

9617.00.20

Partes

8. Em análise ao item 10 do § 1ºdo artigo 313-Z15, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na NCM/SH (9617.00). Dessa forma, as operações com garrafas térmicas, mesmo que contenham em seu interior ampola de vidro, encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.