Resposta à Consulta nº 3468/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de cargas (mercadorias) – Diversas Notas Fiscais – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Para cada prestação de serviço de transporte de cargas deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. II. O transporte de cargas (mercadorias) acobertado por Notas Fiscais diversas configura uma única prestação de serviço quando houver um único “remetente”, um único “destinatário”, um único “eventual consignatário”, um único “local de origem”, e um único “local de destino”,
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de cargas (mercadorias) – Diversas Notas Fiscais – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Para cada prestação de serviço de transporte de cargas deve ser emitido um Conhecimento de Transporte.
II. O transporte de cargas (mercadorias) acobertado por Notas Fiscais diversas configura uma única prestação de serviço quando houver um único “remetente”, um único “destinatário”, um único “eventual consignatário”, um único “local de origem”, e um único “local de destino”,
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02)”, expõe que se sujeita “a tributação pelo ICMS e está obrigada a emitir CT-e”.
2. “No dia a dia a empresa carrega seus caminhões com as mercadorias de seus clientes e realiza entregas para diversos destinatários. Assim, várias NF-e são entregues a vários destinatários em uma única viagem (Frete único)”.
3. Diante do exposto, indaga se “a empresa [...] deve emitir um CT-e por viagem, por Nota Fiscal transportada ou por destinatário”.
Interpretação
4. Conforme estabelecem os artigos 152, inciso VI, e 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.
5. A prestação de serviço de transporte se caracteriza como única quando existe identidade entre: o “remetente”, o “destinatário”, o “eventual consignatário”, o “local de origem”, o “local de destino”, e o “prestador do serviço”, ainda que se refira a diversas Notas Fiscais (e mercadorias).
6. Nesse caso, todas as Notas Fiscais referentes às mercadorias transportadas deverão ser indicadas no respectivo Conhecimento de Transporte, observado o artigo 206-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Se houver distinção em algum desses itens, mesmo que sejam os mesmos remetentes e/ou destinatários, então a prestação de transporte não será única, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte para cada prestação, individualmente.
7. Entretanto, a Portaria CAT 121/2013, de 29-11-2013, permite “a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários”, nas situações e forma que especifica. Para sua aplicação, o artigo 1º dessa portaria exige que todos os seus requisitos sejam atendidos, a saber:
7.1. Tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
7.2. Transporte compreenda no mínimo 5 remetentes ou 5 destinatários;
7.3. Mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.