Resposta à Consulta nº 3467/2014 DE 29/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade da utilização da EFD. I. A obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD – aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir das datas previstas no Comunicado CAT 05/2012.

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade da utilização da EFD.

I. A obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD – aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir das datas previstas no Comunicado CAT 05/2012.

Relato

1. A Consulente expõe que “tem como atividade o comercio atacadista de instrumentos e materiais para utilidade médica e hospitalar (4645-1/01; 4664-8/00; 6463-8/00; 7490-1/99)”. Relata que “após diversas tentativas infrutíferas não [conseguiu] entregar o EFD” nem mesmo se credenciar.

2. Informa ainda que compareceu ao Posto Fiscal de sua região e que “a consulta formulada quanto a obrigatoriedade de entrega, resultou pela não localização da obrigatoriedade” pesquisada pelo CNPJ e pela Inscrição Estadual.

3. Todavia, a Consulente não se sentiu segura quanto a “não obrigatoriedade da entrega devido a falta de fundamento legal”.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Protocolo ICMS 03/2011, em relação ao Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD – prevista no Ajuste Sinief 02/09 aplicou-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério deste Estado.

5. O Comunicado DEAT – Série EFD – 05/2012, ao estabelecer a obrigatoriedade da utilização da EFD para os contribuintes no Estado de São Paulo,  observou o seguinte:

“[...]

1.1 - A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

2 - Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01-01-2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA - que ainda não estiver obrigado à EFD.

[...]”

4. Em consulta aos estabelecimentos de contribuintes obrigados à EFD, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando tanto a inscrição estadual como o CNPJ da Consulente, foi verificado que seu estabelecimento está obrigado à EFD desde 27/03/2014, data a partir da qual a situação cadastral do estabelecimento em questão consta como Ativa, segundo Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP (pesquisa realizada nesta data).

5. Ressalte-se que a Portaria CAT 147/2009 disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD.

6. Persistindo dúvidas procedimentais, estas podem ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda pelo canal específico Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br, opção "SPED" e, após, “Fale Conosco”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.