Resposta à Consulta nº 3463/2014 DE 29/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS- Aquisição interestadual de colchões por estabelecimento hoteleiro I – Embora a Consulente seja contribuinte do ICMS em virtude das operações de fornecimento de alimentação e bebida, a operação de aquisição dos colchões é destinada à atividade fim da Consulente (serviço de hotelaria), não tributada pelo ICMS, portanto a faz na qualidade de consumidora final sujeita à aplicação da alíquota interna do Estado do fornecedor. II - Por adquirir a mercadoria na qualidade de consumidora final, a Consulente não está sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota, tampouco obrigada a fazer o recolhimento por substituição tributária.

ICMS- Aquisição interestadual de colchões por estabelecimento hoteleiro

I – Embora a Consulente seja contribuinte do ICMS em virtude das operações de fornecimento de alimentação e bebida, a operação de aquisição dos colchões é destinada à atividade fim da Consulente (serviço de hotelaria), não tributada pelo ICMS, portanto a faz na qualidade de consumidora final sujeita à aplicação da alíquota interna do Estado do fornecedor.

II - Por adquirir a mercadoria na qualidade de consumidora final, a Consulente não está sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota, tampouco obrigada a fazer o recolhimento por substituição tributária.

Relato

A presente Consulta está articulada nos seguintes termos:

“Quero saber se a mercadoria com NCM 9402100 (colchões) que foi adquirida fora do estado (MG) com alíquota de ICMS de 12% ao entrar no estado de São Paulo também tem como alíquota de ICMS de 12%? Não havendo assim a necessidade de calcular o diferencial de alíquota ou ST?”

Interpretação

1 - Inicialmente é importante destacar que a Consulente informou erroneamente a classificação fiscal do colchão no código da NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul), portanto a presente consulta será elaborada levando-se em consideração a classificação que nos parece mais correta, NCM/SH 9404.2.

2 – A Consulente é optante pelo Simples Nacional e atua no ramo hoteleiro, sendo sua atividade principal tributada pelo imposto municipal e o fornecimento de alimentação e bebida tributado pelo ICMS, conforme dispõe o artigo 12, inciso II da Lei Complementar n. 87/96.

3 - A operação de aquisição dos colchões é destinada a sua atividade fim, não tributada pelo ICMS, portanto a faz na qualidade de consumidora final sujeita à aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor, conforme disposto no artigo 56 do RICMS/2000.

4 - Portanto, por adquirir a mercadoria na qualidade de consumidora final, a Consulente não está sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota, tampouco obrigada a fazer o recolhimento por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.