Resposta à Consulta nº 3461/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Operações interestaduais com material de segurança contra incêndio com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável. I - A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda. II - Convém ao remetente da mercadoria solicitar do adquirente documentação hábil que comprove sua condição de contribuinte do ICMS bem como, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
ICMS – Operações interestaduais com material de segurança contra incêndio com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável.
I - A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda.
II - Convém ao remetente da mercadoria solicitar do adquirente documentação hábil que comprove sua condição de contribuinte do ICMS bem como, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
Relato
1. A Consulente expõe que atua no ramo de instalações de sistema de prevenção contra incêndio com venda de materiais desse setor.
2. Acrescenta que:
fornece mercadorias para empresas de construção civil estabelecidas em outros Estados, situação em que aplica a alíquota interna nos termos do artigo 56-A do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
a alíquota interestadual é aplicável quando comprovado que o destinatário - estabelecimento de empresa de construção civil - é efetivamente contribuinte do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96.
algumas construtoras estabelecidas em outros Estados possuem atividade mista construção civil e comércio.
3. Por fim indaga qual será a documentação hábil a ser exigida para comprovar a destinação da mercadoria e aplicação da alíquota interestadual quando o adquirente alega que a mercadoria será destinada a posterior revenda e solicita que seja aplicada a alíquota interestadual.
Interpretação
4. Em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Igualmente, o fato de o estabelecimento informar, em seu cadastro, determinado(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, por si não é suficiente para caracterizá-lo como contribuinte do ICMS.
5. Destacamos que, nos termos do “caput” do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).
6. No caso em análise, em que a mercadoria será revendida pelo destinatário é aplicável a alíquota interestadual.
7. Visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes da mercadoria, convém solicitar, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará, ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
[...]
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.