Resposta à Consulta nº 3460/2014 DE 29/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações máquinas e aparelhos para agricultura I – A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias: a) enquadradas no conceito de autopeça; e b) previstas, por sua descrição e classificação, na NBM/SH, no § 1º do referido artigo.
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações máquinas e aparelhos para agricultura
I – A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias:
a) enquadradas no conceito de autopeça; e
b) previstas, por sua descrição e classificação, na NBM/SH, no § 1º do referido artigo.
Relato
1. A Consulente relata que atua no ramo de fabricação de máquinas e aparelhos para agricultura e expõe:
“No desempenho de nossas atividades, vendemos para diversos estados nossos produtos, produtos classificados na posição 8432 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.”
Somos fabricantes de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, tendo como CNAE 2833-0/00, nossos produtos estão classificados na NCM 8432. Gostaríamos de esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 313-O (...) do RICMS (...) uma vez que nossas peças de reposição são usadas em nossas máquinas agrícolas e que não são enquadradas como destinadas em veículos automotores.”
Interpretação
2. Transcrevemos abaixo trecho da Decisão Normativa CAT-05, de 09/04/2009, que aprovou entendimento sobre a aplicação do artigo 313-O do RICMS/2000:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifos nossos)
3. Conforme entendimento deste órgão consultivo, o conceito de autopeça está relacionado à possibilidade de integração da mercadoria em veículo automotor. Portanto, o elemento definidor para caracterizar um produto como autopeça, dentre as finalidades para as quais foi concebido, independe da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final.
4. Posteriormente, é necessário salientar que por fabricante de veículo automotor, conforme disposto no item 1 do § 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, entende-se como qualquer estabelecimento que fabrique veículos de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.
5. Entretanto, a posição 8432 não está arrolada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 não sendo observado, portanto, o segundo requisito estabelecido pelo item “A” da Decisão Normativa CAT-05. Logo, não se aplica a substituição tributária prevista no referido artigo às mercadorias objeto desta consulta.
6. Por fim, embora não tenha sido objeto de indagação, informamos que a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% aos produtos fabricados, enquadrados na posição 8432 da NCM/SH (artigo 54, V, do RICMS/2000 c/c item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.