Resposta à Consulta nº 3459/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite. I. Não há prazo-limite, definido pela legislação fiscal, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).
ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite.
I. Não há prazo-limite, definido pela legislação fiscal, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (46.81-8/01)”, expõe que “conforme Portaria CAT 162/2008, após autorização de uso da NF-e, qualquer alteração permitida (que não envolva critérios quantitativos do cálculo de tributo), deve ser feita por Carta de Correção Eletrônica - CC-e”.
2. “No caso, para uma alteração de Informação Complementar (campo permitido), caso a nota tenha sido autorizada há mais de 720 horas, o sistema não permite alteração, embora nem a Portaria CAT, nem o Ajuste SINIEF 07/05 autorizem essa limitação temporal”.
3. “Como a correção é permitida (dado não relevante à administração tributária), e o sistema SEFAZ não permite mais que seja feita a correção após este prazo, qual a forma de proceder? Pode ser por simples protocolo da incorreção junto a um Posto Fiscal? Ou é considerada uma limitação técnica equiparada a contingência”?
4. Nesse ponto a Consulente transcreve considerações contidas no Manual de Contingências sobre as hipóteses que podem prejudicar o processo de autorização da NF-e. Assim, “como um pilar da Segurança da Informação é a disponibilidade, e o sistema ficou indisponível para emissão da Carta de Correção”, indaga “qual procedimento [...] deve adotar”.
Interpretação
. Conforme alegado pela Consulente, a legislação não estabeleceu prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2011, que trouxe o leiaute da CC-e, incluiu uma regra de validação (GA02), a qual estabelecia prazo para emissão da CC-e de 720 horas (30 dias) a contar da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
6. Porém, com o advento da Nota Técnica nº 4/2011, a referida regra de validação foi eliminada do contexto da NF-e (item 6.2 da referida Nota Técnica). Dessa forma, não há prazo-limite para a emissão de CC-e.
7. Isso posto, informamos que os questionamentos pertinentes a dificuldade de emissão da NF-e e CC-e, como é o caso, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
8. Persistindo dúvidas, poderá ainda buscar orientações junto ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades, considerando que compete à área executiva da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 8º, 15 e 19, do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.