Resposta à Consulta nº 3452/2014 DE 14/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produto classificado na NBM/SH sob o código 8516.32.00 (“outros aparelhos para arranjos do cabelo”) – Exclusão da relação de mercadorias do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (“operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”) e inserção no rol de mercadorias do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento (“operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”), sem que tenha havido alteração do rol de mercadorias relacionadas em acordos de substituição tributária relativos a essas categorias de produtos, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo – Saída dessas mercadorias com destino a este Estado. I – Conforme o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, enquanto não houver acordo relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, listando os produtos objeto da consulta (classificados na NBM/SH sob o código 8516.32.00), o fornecedor estabelecido em Santa Catarina não estará obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produto classificado na NBM/SH sob o código 8516.32.00 (“outros aparelhos para arranjos do cabelo”) – Exclusão da relação de mercadorias do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (“operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”) e inserção no rol de mercadorias do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento (“operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”), sem que tenha havido alteração do rol de mercadorias relacionadas em acordos de substituição tributária relativos a essas categorias de produtos, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo – Saída dessas mercadorias com destino a este Estado.
I – Conforme o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, enquanto não houver acordo relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, listando os produtos objeto da consulta (classificados na NBM/SH sob o código 8516.32.00), o fornecedor estabelecido em Santa Catarina não estará obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e inscrita no Estado de São Paulo como substituta tributária, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico”, informa realizar operações com destino a este Estado com produto classificado na NBM/SH sob o código 8516.32.00 que não descreve na inicial.
2. Expõe que o artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos) previa a aplicação da substituição tributária às operações com os produtos listados em seu § 1º, cujo item 20 foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012, passando a ser previsto no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos).
3. Relata que, apesar das mudanças legislativas internas, os Protocolos de substituição tributária firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo não sofreram atualização correspondente (Protocolos ICMS 115/2012 e 106/2012). Portanto, o Protocolo ICMS 106/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, não prevê a aplicação do regime às operações com o produto classificado na NBM/SH sob o código 8516.32.00.
4. Informa que seus clientes estabelecidos no Estado de São Paulo entendem ser ainda aplicável o regime jurídico no caso em análise, com fundamento no artigo 606 do RICMS/2000.
5. Assim relatado, indaga:
5.1. “O recolhimento antecipado é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria, devendo o mesmo se basear no Protocolo 115/12?”
5.2. “Há algum dispositivo legal que informe que em casos de realocações de categorias de uma determinada classificação fiscal deverá considerar o mesmo acordo interestadual firmado anteriormente?”
Interpretação
6. De início, cabe-nos destacar que, via de regra, as alterações de classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) não teriam o condão de alterar a aplicação de quaisquer dispositivos relativos à substituição tributária, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-117/1996 (“as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”).
6.1. Todavia, a presente consulta não diz respeito à alteração na classificação fiscal do produto comercializado pela Consulente, e sim às consequências decorrentes de sua exclusão do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 e sua inserção no artigo 313-Z19 do mesmo regulamento, sem que os Protocolos ICMS 115/2012 e 106/2012, celebrados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, que tratam, respectivamente, da “substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos” e da “substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”, tenham sido alterados.
7. Inicialmente, cabe ressaltar que o Decreto Estadual nº 58.809/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2013, excluiu o item 20 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (“20 – outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;”), que trata das “operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”, e inseriu o item 76 no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (“76 – outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;”), que trata das “operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”.
7.1. Por outro lado, no Protocolo ICMS 106/2012 (celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo), que trata da “substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”, não consta a mercadoria “outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00”.
7.2. De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 877/1996, “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”.
7.3. Deste modo, conclui-se que, enquanto não constar o produto objeto da consulta em acordo específico relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, a Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, não estará obrigada ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações com destino a este Estado destes produtos.
8. Por derradeiro, meramente a título informativo – tendo em vista não ser objeto da presente consulta, observamos que o contribuinte paulista que receber as mercadorias em análise de remetente estabelecido em Santa Catarina deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes em território paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.