Resposta à Consulta nº 345 DE 15/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2011
ICMS - Isenção - Fertilizantes classificados nos códigos NBM/SH 3103.90.19 e 3103.90.90 - Saída do produto para distribuidor que revenderá para produtores agrícolas - Aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 desde que o produto esteja registrado como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) e sejam atendidas as condições indicadas no referido inciso.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 345/2010, de 15 de Abril de 2011
ICMS - Isenção - Fertilizantes classificados nos códigos NBM/SH 3103.90.19 e 3103.90.90 - Saída do produto para distribuidor que revenderá para produtores agrícolas - Aplicação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 desde que o produto esteja registrado como fertilizante no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) e sejam atendidas as condições indicadas no referido inciso.
1. A Consulente, segundo informado, "atua no setor químico e produz ácido fosfórico purificado para diversos fins" (NCM 2809.20.11 e 2809.20.19) e "também opera na fabricação de fertilizantes".
2. Afirma que os fertilizantes que produz são classificados nos códigos NCM 3103.90.19 (fosfato decantado, fertilizante mineral complexo) e 3103.90.90 (ácido fosfórico rafinado) e são registrados no Ministério da Agricultura. Também informa que realiza venda a produtores rurais e fabricantes de adubos e fertilizantes com isenção de ICMS.
3. Após transcrever o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, indaga se "faz jus ao benefício da isenção contemplada [no dispositivo citado] aplicada nas vendas de seus produtos fertilizantes (classificados no NCM 3103.90.19 e 3103.90.90) para revendedores/distribuidores, que irão revendê-los para usuários finais e, estes, destinarão à utilização na produção agrícola".
4. Cumpre ressaltar que a isenção em questão apresenta as seguintes condições para fruição:
4.1. Os produtos devem estar registrados como fertilizantes pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA);
4.2. Tendo em vista que não foi informado se tais itens podem ser utilizados para outros fins, devem eles ser destinados ao uso como fertilizantes agropecuários ou à fabricação de adubo simples ou composto ou de fertilizante. Assim, sendo o produto destinado à produção agrícola, quer seja diretamente, ou mesmo à fabricação de adubo simples ou composto ou de fertilizante, o benefício isentivo deverá prevalecer em todas as operações internas. Como se pode depreender, o benefício condiciona-se, tão somente, à destinação da mercadoria.
5. Atendidos os requisitos apresentados e outros que a legislação imponha, as saídas dos produtos classificados nos códigos 3103.90.19 e 3103.90.90 da NCM para distribuidores que revenderão para produtores agrícolas também podem ocorrer ao abrigo da isenção analisada.
6. Todavia, cabe observar que, em outra oportunidade, a Consulente formulou consulta (Consulta nº 004/2004) a este órgão em que informava serem seus produtos classificados apenas nos códigos 2809.20.11 e 2809.20.19 da NBM/SH, ou seja, sob o capítulo 28 da referida nomenclatura, que compreende os produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. Por tal motivo, foi-lhe respondido na ocasião que os produtos não se enquadravam entre as mercadorias relacionadas no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Desse modo, vale ressaltar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos pertinentes é do contribuinte, que deve, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.