Resposta à Consulta nº 3443/2014 DE 14/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. O Decreto nº 58.809, de 27/12/2012, promoveu ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para os itens 67, 72 e 73, do § 1º do artigo 313 Z-19 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”), os produtos indicados nos itens 1, 9 e 11, do artigo 313 Z-11 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”). II. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).

ICMS – Substituição Tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. O Decreto nº 58.809, de 27/12/2012, promoveu ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para os itens 67, 72 e 73, do § 1º do  artigo 313 Z-19 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”), os produtos indicados nos itens 1, 9 e 11, do artigo 313 Z-11 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”).

II. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996).

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que seu questionamento decorre da “análise tributária em relação ao protocolo 115/12 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e a CAT 76/13 que estabelece a substituição tributária internamente no Estado de São Paulo em relação aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ao que se refere ao Artigo 313-Z19 e 313-Z20 do RICMS/SP.”

2. Todavia, expõe que, “em função da substituição tributária na operação interestadual entre SC e SP, a legislação não deixa de forma clara e objetiva quanto ao enquadramento protocolo versus CAT correspondente aos dois segmentos aqui citados, pois o anexo único do protocolo não está condizente com a relação proposta pela CAT quando refere-se a tratativa em relação a descrição e NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).”

3. A seguir, a Consulente apresenta as situações questionadas:

“Situação 1:

O produto Hidrolavadora de alta pressão classificada na NCM 8424.30.10 suas partes e peças da posição 8424.30.90, 8424.90.90, possui protocolo 115/12 entre SC e SP cujo segmento é das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, está descrito no item 14, conforme abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

14

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10

8424.30.90 e

8424.90.90

Entende-se que, o produto Hidrolavadora de alta pressão se enquadra na descrição identificada acima de modo geral. Pois, engloba todas as máquinas da posição NCM 8424.30.10 e suas partes da posição 8424.30.90 e 8424.90.90.

A CAT 175/12 correspondente ao protocolo 115/12 descreve a NCM 8424.30.10 da seguinte forma:

Portaria CAT 175, de 28-12-2012 (DOE 29-12-2012)

Altera a Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z-12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria;

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10

8424.30.90 e

8424.90.90

50,51

Isso significa que a Hidrolavadora de alta pressão, partes e peças da posição 8424.30.90 e 8424.90.90 se desenquadra da CAT 175/12.

Porém, a CAT 76/13 segmento produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ao que se refere ao Artigo 313Z19 e 313-Z20 do RICMS/SP no item 93 menciona da seguinte forma a descrição de tal produto.

Portaria CAT 76, de 26-7-2013 (DOE 27-07-2013)

Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias: CAT-80/13, de 01-08-2013 (DOE 02-08-2013) e CAT-92/13, de 12-09-2013 (DOE 13-09-2013).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z-20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria;

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

93

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10

8424.30.90 e

8424.90.90

39,10

Situação 2:

O produto Furadeira elétrica da posição 8467.21.00 enquadrado no protocolo 115/12 entre SC e SP cujo, segmento é das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos a automáticos, está descrito no item 18 conforme abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

18

Furadeiras elétricas

8467.21.00

Na CAT 175/12 correspondente ao mesmo segmento das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos a automáticos, não se encontra o enquadramento de tal produto.

Na CAT 76/13 cujo segmento é produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que se refere ao art. 313Z19 e 313Z20, possui o item 94 conforme descrito abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA %

94

Furadeiras elétricas

8467.21.00

46,37

Situação 3:

O produto Ventilador considerado industrial classificado na NCM 8414.59.90, suas peças enquadradas na posição 8414.90.20 estão na mesma condição dos itens citados acima. Estão no protocolo 115/12, válido para as operações interestaduais entre SC e SP, não se enquadram na CAT 175/12.

Porém estão, na CAT 76/13 de segmento diferente, se enquadrando no item 83 conforme abaixo:”

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA %

83

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

60,42

4. Mediante as situações apresentadas, questiona:

“Pergunta 1: O produto Hidrolavadora de alta pressão NCM 8424.30.10, partes e peças da posição 8424.30.90, 8424.90.90 podem ser enquadradas na substituição tributária na operação interestadual entre SC e SP mediante ao protocolo 115/12 e CAT-76/13 apesar dos segmentos serem diferentes?

Pergunta 2: O produto Furadeira elétrica da NCM 8467.21.00, pode ser enquadrada na substituição tributária na operação interestadual entre SC e SP mediante ao protocolo 115/12 e CAT-76/13 apesar dos segmentos serem diferentes?

Pergunta 3: O produto Ventilador considerado industrial da NCM 8414.59.90 e suas peças da posição 8414.90.20, pode ser enquadrada na substituição tributária na operação interestadual entre SC e SP mediante ao protocolo 115/12 e CAT-76/13 apesar dos segmentos diferentes?”

Interpretação

5. Preliminarmente, transcrevemos os itens 1, 9 e 11, do § 1º do artigo 313-Z-11, e os itens 67, 72 e 73, do § 1º do artigo 313-Z-19, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 58.809/2012:

“Artigo 313-Z11 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLII, e § 8º, 1, e 60, I):

I - ...

II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013.

(...)

9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

(...)

11 – ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

Artigo 313-Z19 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLI, e 60, I):

I - ...

II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

(...)

67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

(...)

72 – lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

73 – furadeiras elétricas, 8467.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)” (grifos nossos)

6. A justificativa apresentada na minuta do Decreto 58.809/2012, a seguir reproduzida, esclarece as alterações por ele introduzidas no RICMS/2000:

“A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z-19 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”) diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O (“autopeças”) e 313-Z11 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”).

7. Assim, com a edição desse Decreto, os produtos citados pela Consulente, inicialmente arrolados nos itens 1, 9 e 11, do § 1º do artigo 313-Z-11 do RICMS/2000 (“máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”), foram transferidos, respectivamente, para os itens 67, 72 e 73, acrescentados ao § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/2000 (“eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”).

8. Observe-se que o Protocolo ICMS 115, de 03/09/2012, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, e se aplicava às operações com os produtos objeto da consulta, enquanto os mesmos estavam arrolados no § 1º do artigo 313-Z-11 do RICMS/2000.

9. Considerando que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”, enquanto não houver protocolo ou convênio entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, dispondo sobre operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do fornecedor do Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos.

10. Por fim, a título informativo, tendo em vista não ter sido objeto de questionamento na consulta, observamos que o adquirente paulista que receber as mercadorias listadas nos itens 67 (ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5), 72 (lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90) e 73 do § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/2000 (furadeiras elétricas, 8467.21.00) de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.