Resposta à Consulta nº 3442/2014 DE 14/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. Na saída de medicamento arrolado no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00 com destino a estabelecimento paulista, o fabricante ou o importador localizado neste Estado, na qualidade de substituto tributário, deve reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme prevê o inciso I do referido artigo 313-A. II. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-35/14, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.

I. Na saída de medicamento arrolado no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00 com destino a estabelecimento paulista, o fabricante ou o importador localizado neste Estado, na qualidade de substituto tributário, deve reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme prevê o inciso I do referido artigo 313-A.

II. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-35/14, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.

III. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, formula consulta nos seguintes termos:

“Estamos com duvida quanto ao inciso 4º referente a Portaria CaT 35/2014

Conforme a portaria Cat 35, no: § 4º:

“Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária”

Entendemos que:

Se ele determina: Se a base de calculo for superior ao valor da CMED, o valor de PMC (CMED) deve ser aplicado como base de calculo.

Porem a própria portaria CAT determina que se o medicamento tem seu preço fixado na tabela CMED, deve-se aplicar o desconto, conforme artigo 1º:

Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

24,74

39,03

23,01

16,26

Negativa

11,00

28,81

13,35

11,37

Neutra

8,31

8,91

9,42

Então nosso entendimento é que:

Para fazer o comparativo conforme inciso 4º da Portaria CAT 35/2014, usando tabela CMED, o mesmo deve ser aplicado o desconto mencionado na própria portaria, artigo 1º.

Estamos corretos na interpretação?”

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não esclareceu em seu relato se os medicamentos por ela comercializados estão arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, se estão ou não na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação (de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED), ou mesmo, se ela é substituta tributária de tais produtos.

3. Portanto, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente é substituta tributária nas operações com medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00 e que seus produtos estão na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, conforme determinação da CMED.

4. Sendo assim, esclarecemos que, o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-35/14 determina que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com tais medicamentos, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED) publicado.

5. Se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é igual ou superior à 90% do valor calculado para a substituição tributária, então, o §1º do artigo 1º da Portaria citada, por sua vez, determina:

“(...)

§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.”

(grifo nosso)

6. Portanto, neste caso, em que o valor da operação própria da Consulente seja superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do artigo 1º da referida Portaria, a Consulente deverá utilizar a base de cálculo prevista no inciso II do mesmo artigo, ou seja, deve utilizar o IVA-ST, conforme tabela abaixo transcrita:

“II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

38,48

273,95

34,64

36,08

Negativa

34,06

298,80

35,72

39,67

Neutra

36,27

286,37

35,18

37,87

6. Após esse novo cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-35/14 determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.