Resposta à Consulta nº 343 DE 30/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2012

ICMS - Nas operações internas com "tubos e conexões" (classificados no item 8424.81.2 da NBM/SH), elementos integrantes de "sistemas de irrigação" (discriminados no item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/98), aplica-se o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 - Inaplicabilidade nas operações com "tanques", pois não estão relacionados no Anexo II da Resolução SF-04/98.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 343, de 30 de Janeiro de 2012

ICMS - Nas operações internas com "tubos e conexões" (classificados no item 8424.81.2 da NBM/SH), elementos integrantes de "sistemas de irrigação" (discriminados no item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/98), aplica-se o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 - Inaplicabilidade nas operações com "tanques", pois não estão relacionados no Anexo II da Resolução SF-04/98.

1. A Consulente, "fabricante de artigos de vidro" (por sua CNAE), expõe:

"(...) opera no ramo de fabricação de conjuntos de irrigação, compostos de tubos revestidos em fibra de vidro, e tanques de fibra de vidro.

Considerando que em consulta anterior de nº 1174/2009, formulada de forma ineficaz,

Considerando que nossos produtos, classificados pelas NBM.SH/NCM 8424.8121 (conjunto de irrigação) e 3925.1000 (tanques), produtos estes classificados como implementos agrícolas, discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00, constante do Anexo II da Resolução SF 04/98, estes produtos têm finalidades específicas para utilização na agricultura ‘ambos para irrigação de plantações’, conforme descrição técnica:

(...)

Conjunto de irrigação - Compostos principalmente por tubos e conexões, com ou sem utilização de bombas, dependendo do terreno, sua função principal é a distribuição da vinhaça para irrigar a lavoura. São utilizados enterrados e/ou aéreos, fixos e com fluxo constante de vinhaça. Saem das usinas e vão para os pontos de aspersão de vinhaça espalhados no campo. E nesses pontos as redes têm engates com válvulas, para serem acopladas aos aspersores que irão irrigar a área. A vinhaça substitui os fertilizantes, como é conhecido, e por isso que é feita a aspersão da mesma no campo. (...)

Tanques - Os tanques são utilizados para o transporte da vinhaça para irrigar a lavoura, fazem a distribuição usando as estradas que cortam toda a lavoura, não têm fluxo constante, por terem capacidade limitada, e têm autonomia maior para distribuição em pontos diferentes, por serem móveis. Esses tanques têm engates onde são acoplados os aspersores, que fazem a irrigação da área (...)

Considerando que as usinas de açúcar e álcool adquirem os mesmos com a finalidade de irrigação das plantações de cana, indaga-se:

- As vendas (por nós) efetuadas às usinas de açúcar e álcool podem sair com o diferimento do ICMS, de acordo com o Decreto 51.608/07?

(...)" - grifos nossos.

2. Inicialmente, informamos que o Decreto nº 51.608, de 26/02/07, estabeleceu o diferimento do lançamento do imposto "nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (...) para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto".

3. As máquinas e os implementos agrícolas amparados pelo diferimento aqui tratado são os discriminados na relação à qual faz referência o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 - Resolução SF-04/98, Anexo II - sobre o qual registramos as seguintes observações:

3.1. O Anexo II da Resolução SF - 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

3.2. A vocação dos produtos constantes no Anexo II da Resolução SF - 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;

3.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para dirimir dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3.4. O artigo 606 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

4. Observamos que a Consulente não indica em quais itens do Anexo II da Resolução SF-04/98 encontram-se relacionados os produtos que fabrica e que são objeto de dúvida na presente consulta. Registramos que o item 2 do citado anexo é o único que apresenta o código 3925.10.00 da NBM/SH e que os "irrigadores e sistemas de irrigação" estão discriminados em seu item 14 (g.n.):

Item

Discriminação

NBM/SH

2.

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

(...)

3925.10.00

14.

Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Redação dada ao item pela Resolução SF-29/10, de 19-03-2010; DOE 20-03-2010)

8424.81.2

5. De acordo com o "Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa" (Ed. Objetiva, 1ª edição, 2001), o termo "silo", utilizado na agricultura, pode ter as seguintes acepções: "1. fosso cavado na terra para depósito e conservação de cereais, forragem verde, etc., 2. reservatório fechado, de construção acima ou abaixo do solo, próprio para armazenamento de material granuloso, como cereais, cimento (...)".

5.1. Desse modo, entendemos que os "tanques" objeto de dúvida da presente consulta, por se tratarem de reservatórios móveis para líquidos, não se enquadram na categoria de "silos", os quais, além de se caracterizarem como "apetrecho de construção" (subposição 39.25 da NCM), portanto, fixos acima ou abaixo do solo, são destinados exclusivamente ao armazenamento de material sólido (cereais, grãos, cimento, etc.).

6. Sobre o item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/98, informamos que a sua redação original ("irrigadores e sistemas de irrigação") foi alterada pela Resolução SF-29/10, a qual não visou ampliar o alcance dos produtos abrangidos, ou seja, não incluiu novos produtos, mas somente aperfeiçoou sua redação, uniformizando o entendimento desta Consultoria Tributária.

6.1. Entendemos que seria um equívoco conceder diferimento ao "sistema de irrigação", que corresponde a um conjunto composto por máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, e negá-lo aos elementos que os compõem, em virtude de não haver um produto denominado sistema de irrigação, mas sim um conjunto de produtos acabados formando uma unidade funcional, onde cada elemento é acoplado, interligado ou conectado a outro, desempenhando função específica e essencial.

6.2. Nesse sentido, informamos que tubos e conexões (classificados no item 8424.81.2 da NBM/SH) que interligam os elementos integrantes do sistema de irrigação estão contemplados entre os produtos previstos no item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/98.

7. Assim, em resposta à dúvida exposta na consulta, informamos que os "tubos revestidos em fibra de vidro" (integrantes de sistemas de irrigação) produzidos pela Consulente estão amparados pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07. No entanto, por não estarem contemplados na relação de produtos constantes no Anexo II da Resolução SF-04/98, os "tanques de fibra de vidro" produzidos pela Consulente não estão amparados pelo citado diferimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.