Resposta à Consulta nº 343 DE 26/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011

ICMS - A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas (produtos têxteis), pela descrição e código da NCM/SH, desde que promovida pelo estabelecimento fabricante - Inaplicabilidade na saída de mercadoria promovida por filial que a recebeu em transferência do estabelecimento fabricante.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 343, de 26 de Setembro de 2011

ICMS - A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas (produtos têxteis), pela descrição e código da NCM/SH, desde que promovida pelo estabelecimento fabricante - Inaplicabilidade na saída de mercadoria promovida por filial que a recebeu em transferência do estabelecimento fabricante.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1412-6/01 (Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida), informa que "opera no ramo da indústria de confecções e possui 3 filiais no mesmo ramo ".

2. Relata que "tem a sua produção centralizada em uma de suas filiais, onde mantém o pessoal de produção e faz as aquisições dos insumos nesta filial onde está instalada a ‘fábrica’". Afirma que tal estabelecimento "não efetua a comercialização, sendo os produtos acabados transferidos para comercialização no atacado nos demais estabelecimentos através de notas fiscais de transferência".

3. Ante o exposto, "a Consulente, de acordo com o Decreto 56.066/2011, artigo 52 do anexo II, pode efetuar a redução de sua base de cálculo nas vendas efetuadas pelos seus estabelecimentos, desde que os produtos estejam de acordo com o Decreto?"

4. Inicialmente, reproduzimos o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), 5601.30;

2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;

3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00." (g.n.)

5. Observamos que a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo transcrito acima se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado (NCM/SH) mencionados.

5.1. Registramos que a Consulente não informou a descrição ou classificação das mercadorias fabricadas, razão pela qual a presente resposta terá como premissa que os produtos da Consulente estão enquadrados entre os produtos relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

5.2. A classificação dos produtos, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Ressaltamos, também, que referida redução de base de cálculo somente é aplicável nas saídas internas de produtos promovidas por seu próprio fabricante, cujo conceito, conforme entendimento corrente deste órgão consultivo, restringe-se àquele que realiza a transformação ou a montagem desses produtos, atividades definidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

(...)"

7. Assim, a Consulente não poderá se valer do benefício fiscal na saída de mercadorias realizada por estabelecimento que os recebe em transferência de filial fabricante. Parte superior do formulárioDesse modo, somente poderá aplicar a redução da base de cálculo nas saídas internas do estabelecimento que efetivamente fabrique os produtos, desde que atendidos todos os requisitos previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.