Resposta à Consulta nº 3426/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Isenção – Presunto cru e Salame – Inaplicabilidade. I. Os produtos presunto cru e salame sujeitam-se a processo de industrialização que lhes tira a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”, não fazendo jus à isenção nas suas saídas internas.
ICMS – Isenção – Presunto cru e Salame – Inaplicabilidade.
I. Os produtos presunto cru e salame sujeitam-se a processo de industrialização que lhes tira a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”, não fazendo jus à isenção nas suas saídas internas.
Relato
1. A Consulente afirma ser uma empresa de comércio atacadista especializada em produtos alimentícios, enquadrada no CNAE 46.37-1/99 (“Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”), que comercializa os seguintes produtos alimentícios importados e adquiridos no mercado local: “NCM - 02019000 - presunto cru” e “NCM -16010000 – salame”.
2. Após citar o Decreto 54.643/2009, que acrescentou o artigo 144 ao Anexo I do RICMS/2000, isentando do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, solicita a Consulente que esta Consultoria Tributária confirme seu entendimento no sentido de que a referida isenção seria aplicável às saídas internas de seus produtos (presunto cru e salame).
Interpretação
3. Inicialmente, temos que observar que a isenção do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 deve se dar nos estritos termos da autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, sendo que sua redação se coaduna com a cláusula primeira do referido convênio, conforme transcrevemos abaixo:
(Publicado no DOU de 23.08.05. Ratificação Nacional DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05.)
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
(...)
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
(...)“
“RICMS/2000
ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento):
Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.”
4. Informamos que esta Consultoria Tributária entende que a aplicação do referido convênio não se estende a saídas internas de produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate.
5. Isso porque a legislação cita expressamente “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”. Sendo assim, para a fruição da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco (“em estado natural”) ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
6. De acordo com o artigo 4º, inciso I do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto estadual, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
7. Assim, como o presunto cru, por suas características de produção e de apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”, as saídas internas com esse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Da mesma forma, também não é possível aplicar a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas com o produto salame, pois ele também se sujeita a processo de industrialização que lhe tira a característica de “produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”.
9. Aproveitamos para informar que, salvo melhor juízo, a classificação informada pela Consulente para o produto presunto cru (“NCM – 02019000 – presunto cru”) não está correta. Isso porque a posição 0201 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) diz respeito a “Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas”. Sendo o presunto uma carne suína, temos que correta seria a classificação em subposição da posição 0203 da NCM/SH.
10. Porém, uma vez que é da Receita Federal do Brasil a competência para a correta classificação dos produtos segundo a NCM/SH, poderá a Consulente dirigir-se àquele órgão para sanar suas dúvidas e de seus fornecedores.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.