Resposta à Consulta nº 342 DE 16/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2011
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa paulista, inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto estadual, mas não contribuinte - O fornecedor (remetente) deverá observar a alíquota interna do seu Estado, não sendo devido, na situação, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo (artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, CF/1988).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 342, de 16 de Agosto de 2011.
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa paulista, inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto estadual, mas não contribuinte - O fornecedor (remetente) deverá observar a alíquota interna do seu Estado, não sendo devido, na situação, o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo (artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, CF/1988).
1) A Consulente informa que "atua somente no ramo de prestação de serviços, especificamente na área de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, e que no desenvolvimento de suas atividades habituais não pratica comércio ou operações relativas à circulação econômica ou jurídica de mercadorias, sendo o material adquirido de terceiros utilizado na prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, atividade econômica tributada pelo ISS, de competência municipal, possuindo inscrição da empresa no Cadastro do Estado, cujo único objetivo é a circulação dos materiais de limpeza a ser utilizada na prestação de serviço para todo território nacional, indaga":
1.1) "A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que uma empresa de prestação de serviço de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, no exercício exclusivo e rotineiro das suas atividades, é, ou não é contribuinte do ICMS"?
1.2) "Na aquisição de materiais procedentes de outros Estados e destinados a aplicação na prestação de serviço que executa neste Estado, deve-se o diferencial de alíquota"?
1.3) "Que alíquota deve ser utilizada pelo fornecedor fora do Estado, quando a Consulente adquirir materiais para aplicação na prestação de serviços que executa ou quando adquirir bens para seu ativo fixo procedentes de outros Estados"?
1.4) "As notas fiscais de aquisição de materiais e ativos procedentes de outros Estados da Federação, com destaque do ICMS calculado à alíquota interna, implicam para a Consulente (na condição de adquirente local) ter que recolher o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo"?
1.5) "E se essas mesmas notas fiscais (procedentes de fornecedores de outros Estados da Federação) vierem com destaque do ICMS calculado à alíquota interestadual, implica para a Consulente, na condição de adquirente local, que atua exclusivamente no ramo de prestação de serviços, ter que recolher diferencial de alíquota do ICMS"?
2) Saliente-se, preliminarmente, que o Regulamento do ICMS, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observadas, ainda, as situações esporádicas que podem conferir a qualquer pessoa a condição de contribuinte eventual desse imposto estadual (artigo 10 do RICMS/2000), sem que, por regra geral, haja necessidade da inscrição estadual, tal como é obrigatória a todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS (bem como também seus demais estabelecimentos) - artigo 19 do RICMS/2000.
2.1) Vale lembrar, contudo, que, a critério do fisco, poderá ser concedida a inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la, ou, ainda, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 1º do RICMS/2000.
3) Nessa direção, o artigo 498 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) determina que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, e, em complementação, o seu § 1º prevê que essa regra, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.
4) No presente caso, em princípio, a atividade de "prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis" desenvolvida pela Consulente não a enquadrada na condição de contribuinte do imposto estadual (artigo 9º do RICMS/2000). E, portanto, nessa condição, as operações de aquisições interestaduais de "material adquirido de terceiros, utilizado na prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis", deverão efetivar-se com alíquota interna do Estado de situação do remetente, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquota (artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da CF/1988).
5) Por fim, reprisando, ainda que a Consulente pratique apenas atividades não sujeitas ao ICMS, enquanto permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. |