Resposta à Consulta nº 342 DE 03/09/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2004
Industrialização por encomenda – Operação de tingimento de produtos têxteis relacionados no artigo 400-C do RICMS/2000 - Tratamento tributário aplicável aos materiais empregados por estabelecimento que realiza o tingimento – Inaplicabilidade de diferimento.
CONSULTA Nº 342, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004
Industrialização por encomenda – Operação de tingimento de produtos têxteis relacionados no artigo 400-C do RICMS/2000 - Tratamento tributário aplicável aos materiais empregados por estabelecimento que realiza o tingimento – Inaplicabilidade de diferimento.
1. A Consulente dedica-se ao “alvejamento, tingimento e torção de fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário”, sendo que sua principal atividade é o “tingimento de tecidos e artigos têxteis para terceiros por encomenda, de produtos classificados nos capítulos 52 (algodão) e 60 (tecidos de malha) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH”.
2. Informa que a empresa, “com base no Decreto 48.042 de 21/08/2003, publicado no DOE em 22/08/2003, introduzindo alteração no Regulamento do RICMS/2000, em seu artigo 400- C, vem solicitar dessa Consultoria a possibilidade do aproveitamento do crédito acumulado do ICMS, visto ser a nossa principal atividade econômica, tinturaria, ou seja, tingimento de tecidos e artigos têxteis para terceiros por encomenda, de produtos classificados nos Capítulos 52 (algodão) e 60 (tecidos de malha) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, que diferiu a proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor dessas operações, sobre o material aplicado, que é destacado o imposto de 18% sobre a parcela corresponde a 66,67% de seu valor (diferimento parcial) para o momento em que ocorrer a saída desse produto dentro do Estado de São Paulo, em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 01 de Setembro de 2003” (sic).
3. Diante do exposto, indaga se “está correto o acúmulo deste crédito” e, caso a resposta seja afirmativa, se é possível utilizar o crédito acumulado para pagamento a fornecedores de máquinas ou insumos, adquiridos neste Estado, nos termos da Portaria CAT-53/1996.
4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não esclarece, em sua petição, quais são os seus clientes. No entanto inferimos, do exposto, que a Consulente realiza operações de industrialização por encomenda a clientes localizados neste Estado, em que há suspensão do lançamento do imposto relativo às mercadorias que lhe são entregues para tingimento (em conformidade com o artigo 402 do RICMS/2000), bem como há diferimento em relação aos serviços prestados (artigo 403). Nessa situação, a Consulente fica responsável pelo lançamento do imposto referente ao material aplicado. Conforme depreendemos, a Consulente vem diferindo tal lançamento.
5. Quanto ao tratamento tributário aplicável aos materiais empregados por estabelecimento que realiza industrialização por encomenda esta Consultoria Tributária já se manifestou na Decisão Normativa CAT-2/2003, a qual transcrevemos:
“Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003 (DOE de 21-02-2003) ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 9 de janeiro de 2003, à Consulta n.º 655/96, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Consulta n.º 655/96
1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).
2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda.
3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida.
4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.
5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.
7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda.
8. Caso contrário, em que o ônibus se destine a uso próprio do autor da encomenda, ou a operação de sua industrialização se enquadre numa das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 403 do RICMS/2000, o valor dos serviços prestados, a exemplo do que ocorre com as carrocerias, também deverá ser tributado à alíquota de 18%, conforme §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.
9. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.”
6. O artigo 400-C do RICMS/2000, por sua vez, assim dispõe:
Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:
a) para outro Estado;
b) para o exterior;
c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
d) para consumidor final;
II - sua saída do estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
7. Observe-se que a Consulente, conforme informado, não fabrica tecidos, mas sim realiza o tingimento de tecidos e artigos têxteis por encomenda de terceiros. O diferimento de que trata o artigo 400-C do RICMS/2000 diz respeito aos produtos ali enumerados (produtos têxteis), e não ao material aplicado em seu tingimento. Logo, não se aplicam às operações realizadas pela Consulente as normas relativas aos produtos têxteis enumerados no artigo 400-C, produzidos pelo estabelecimento autor da encomenda.
8. Desse modo, não há que se falar em diferimento relativo ao material empregado pela Consulente no tingimento de tecidos e, portanto, não resta configurada hipótese de geração de crédito acumulado. Fica, por conseqüência, prejudicada a resposta à segunda indagação da Consulente. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que caso já tenham sido realizadas operações de saída em que o lançamento do imposto foi diferido, orientamos a Consulente para que se encaminhe ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a fim de regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.
Flávia Ansaldi Vieira
Consultora Tributária
De acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .