Resposta à Consulta nº 3416/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com Artigos de Papelaria. I. O estabelecimento industrial de Minas Gerais é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo, na qualidade de substituto tributário, referente à operação interestadual com o produto “espiral de plástico para encadernação" com destino a estabelecimento paulista.

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com Artigos de Papelaria.

I. O estabelecimento industrial de Minas Gerais é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo, na qualidade de substituto tributário, referente à operação interestadual com o produto “espiral de plástico para encadernação" com destino a estabelecimento paulista.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do “Simples Nacional”, informa que sua atividade principal é o “comércio varejista” e que exerce a atividade secundária de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (52.11-7/99).

1.1 Relata que envia sucata de plástico para uma indústria de Minas Gerais, a qual fabrica espirais para encadernação (que segundo a Consulente estariam sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo).

2. Em seguida indaga se deverá recolher o imposto por substituição tributária na entrada da mercadoria (espirais para encadernação) no Estado de São Paulo ou apenas se na saída (venda) do estabelecimento da Consulente paulista.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não relata a que título jurídico remete “sucata de plástico” ao estabelecimento industrial mineiro, nem qual o tratamento tributário que adotou nesta operação. Por este motivo, a resposta irá se ater apenas à remessa de “espirais para encadernação” do industrial mineiro ao estabelecimento paulista. Todavia, também a Consulente não informa a descrição e classificação na NBM/SH do produto que será fabricado e remetido pela indústria localizada no Estado de Minas Gerais.

3.1 Ressalte-se preliminarmente que, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações realizadas pela Consulente, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados em dispositivos do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009).

3.2 Desta forma, tendo em vista que a Consulente expôs tratar-se de “espirais para encadernação” sujeita à substituição tributária, adotaremos como premissa que a mercadoria está elencada na substituição tributária de “artigos de papelaria”. Assim para efeitos desta resposta, aplicaremos os dispositivos do item 17 do Protocolo ICMS 40/2009 e do item 5 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, que reproduzimos abaixo:

“PROTOCOLO ICMS 40, DE 5 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

(...)

ITEM

CÓDIGO

NCM

Descrição

17.

39.01 a39.14

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições

39.01 a 39.14, 3916.20.00

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;”

4. Desta forma, conforme dispõe o Protocolo ICMS-40/2009, do qual o Estado de São Paulo e de Minas Gerais são signatários (sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria), o estabelecimento industrial de Minas Gerais é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto para o Estado de São Paulo, na qualidade de substituto tributário, referente à operação interestadual com o produto “espiral de plástico para encadernação" (item 17 do Anexo Único do referido protocolo e item 5 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000) com destino à estabelecimento paulista. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.