Resposta à Consulta nº 3415/2014 DE 21/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016

ITCMD – BASE DE CÁLCULO DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL URBANO. I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel.

ITCMD – BASE DE CÁLCULO DA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL URBANO.

I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel.

Relato

1. O Consulente, que se identifica como tabelião, requer esclarecimento a respeito da base de cálculo do ITCMD para imóveis urbanos, no seguinte teor:

“Desejo obter resposta à seguinte consulta:

Em relação a base de cálculo para fins de ITCMD em doações e inventários de bens imóveis urbanos, basta o valor venal municipal (carnê de IPTU) para o valor do terreno e da construção (no caso o Município não tem outro valor de referência)? O IBGE é parâmetro para apuração de base de cálculo do valor médio de construção, qual o fundamento legal?

Se a resposta for no sentido de utilização do IBGE para apuração da base de cálculo do valor da construção, não haveria equívoco, haja vista a atualização no Estado de São Paulo pelo UFESP para recolhimento do imposto nos termos do art. 15, da Lei 10.705/00 e art. 13, do Decreto 46.655/02?”

Interpretação

2. Dispõe a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, em seus artigos:

“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

...

Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

...”

2.1 E repete o artigo 16 do Decreto 46.655/2002:

“Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

I - em se tratando de:

a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. “

3. Assim, analisando o disposto no artigo 9º, “caput”, da Lei 10.705/2000, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).

4. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no caso de imóvel urbano.

5. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

5.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão “causa mortis” ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

6. É importante observar que, embora seja permitido ao contribuinte verificar e atribuir o valor venal do bem (valor de mercado), para fins de base de cálculo do ITCMD, se a Fazenda não concordar com esse valor poderá buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel transmitido (artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000  e artigos 18 e 19 do Decreto), sendo permitido, para este fim, a utilização do “valor de referência” - estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos”, de bens imóveis sob sua competência (ITBI).

7. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

8. Diante da situação apresentada que, por ser genérica e não retratar detalhadamente um caso concreto, a Consulente poderá retornar com nova consulta, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00, expondo de forma clara e detalhada o caso, bem como a legislação objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.