Resposta à Consulta nº 3412/2014 DE 14/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2016
ICMS – Aquisição e revenda de créditos digitais pré-pagos de telefonia. I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS. II. É vedada a emissão, pela empresa que efetua a intermediação, de documento fiscal relativo ao imposto estadual na remessa de “créditos pré-pagos”, pois não se configura prestação de serviço de comunicação, nem circulação de mercadoria.
ICMS – Aquisição e revenda de créditos digitais pré-pagos de telefonia.
I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS.
II. É vedada a emissão, pela empresa que efetua a intermediação, de documento fiscal relativo ao imposto estadual na remessa de “créditos pré-pagos”, pois não se configura prestação de serviço de comunicação, nem circulação de mercadoria.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal 61.20-5/99 (Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente), informa que revende “créditos digitais pré-pagos para recarga de telefones celulares”.
2. Após expõe:
“As operadoras de telecomunicação emitem uma nota fiscal de venda destes créditos, o pagamento normalmente é feito de forma antecipada.
Este contribuinte irá realizar a revenda de créditos digitais pré– pagos, por meio de outras empresas com a mesma atividade, neste caso estará sendo feita uma terceirização da intermediação. A empresa terceira fará o contato comercial, a distribuição aos pontos de venda, a administração da inadimplência, a emissão de documentos fiscais e o recebimento dos valores, que posteriormente serão repassados a este contribuinte.”
3. A seguir, indaga:
“a) Qual o procedimento fiscal que este contribuinte deve adotar para documentar a remessa de créditos digitais pré-pagos, encaminhados a terceiros para distribuição em pontos de venda?
b) A remessa de créditos a terceiros para distribuição em pontos de venda, deve ser escriturada na forma de venda ou prestação de serviços?
c) No ato da remessa de créditos digitais pré-pagos, o contribuinte pode emitir uma nota fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949, cujo a natureza da operação será, a remessa de créditos digitais para distribuição em pontos de venda?”
4. Por fim, alega:
“A dúvida mencionada no item c, foi gerada após análise do artigo 204 do RICMS/2000, este artigo deixa claro que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, no entanto, conforme exposto acima, estamos falando de uma saída efetiva de mercadoria, porém é uma mercadoria digital, por este motivo precisamos saber qual o entendimento exato deste fisco, afim de adotarmos procedimentos seguros, legais e inquestionáveis”.
Interpretação
5. Inicialmente, observa-se que a Consulente já apresentou dúvida semelhante na Resposta de Consulta Eletrônica E-CT nº 2310/2013, cuja redação é parcialmente transcrita abaixo:
“3. (...), informamos que é entendimento desta Consultoria Tributária que [a operação de revenda de créditos digitais pré-pagos para recarga de telefones celulares] não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
4. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual, observando, para tanto o Anexo XVII do RICMS/2000 e a Portaria CAT 101/2005.
5. Porém, a circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.
6. Portanto, a Consulente (intermediária) não deve emitir qualquer documento fiscal relativo ao ICMS quando da aquisição dos referidos “créditos pré-pagos”, bem como quando de seus repasses aos pontos de venda (“PDV”), até porque, segundo o artigo 204 do RICMS/2000 “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
7. A Consulente, ao adquirir tais créditos, mesmo sendo contribuinte do ICMS (por qualquer outra razão) e esteja inscrita no Cadastro estadual, também não poderá efetuar o registro das Notas Fiscais emitidas, em conformidade com as disposições do Anexo XVII do RICMS/2000 e da Portaria CAT 101/2005, pelas empresas de telecomunicações, não havendo, também, que se falar em qualquer tipo de crédito de ICMS relativo a tais operações. Contudo, os documentos fiscais recebidos das empresas de telecomunicação devem ser mantidos em arquivo, sob a posse e guarda da Consulente, durante o prazo prescricional da cobrança do imposto, nos termos do artigo 202 do RICMS/2000”.
6. Conforme analisado na resposta transcrita, depreende-se que “os créditos digitais pré-pagos” ora questionados, por também serem “instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos”, não são considerados mercadorias.
7. Vale lembrar que, salvo disposição em contrário, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
8. Em conclusão, na remessa dos “créditos digitais pré-pagos, encaminhados a terceiros para distribuição em pontos de venda”, não deve ser emitido qualquer documento fiscal relativo ao ICMS, porquanto não se caracteriza circulação de mercadoria, nem se configura prestação de serviço de comunicação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.