Resposta à Consulta nº 341 DE 10/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2011

ICMS - Retorno de industrialização para terceiros - Aplicação de água como insumo da produção (matéria-prima) - Aplicação das normas contidas no artigo 404 do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 341, de 10 de Agosto de 2011

ICMS - Retorno de industrialização para terceiros - Aplicação de água como insumo da produção (matéria-prima) - Aplicação das normas contidas no artigo 404 do RICMS/00.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"REFERENTE À INDUSTRIALIZACÃO - CFOP 5.124

A Empresa acima mencionada efetua industrialização para terceiros da seguinte forma:

A empresa manda toda matéria-prima para industrializar o produto (ex: desinfetante) menos a água que compõe o produto final que é captada da empresa industrializadora (Quimifort) através de sua rede normal que é adquirida do serviço de água e esgoto do município de São Carlos.

MATÉRIA-PRIMA

QTD

Água

95,40%

Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio

1%

Corante Violeta

     0,00%

Essência

0,60%

Polieter Glicolico Graxo

3%

NOSSA DÚVIDA É A SEGUINTE:

1- O valor dessa água deve ser cobrado como custo de industrialização?

2- A água acrescentada na industrialização final desse produto deve ser tributada pelo ICMS?

3 Se for qual alíquota aplicada do ICMS?".

2. Preliminarmente, informamos que, no tocante à definição da expressão "matéria-prima" na legislação tributária estadual em vigor, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado o conceito constante da Decisão Normativa CAT-2/82, inclusive quanto ao significado da expressão "material (ou produto) secundário", e de "material (ou produto) intermediário", que vale a pena transcrever:

"Assim é que,

- Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

- Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

- Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário - CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel." (g.n.)

3. Na disciplina do artigo 404 do RICMS/00, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:

"I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, (...)"

4. Considerando que o estabelecimento encomendante se localiza em território paulista e que a água compõe o produto que é industrializado (desinfetante), conforme demonstrado na petição de consulta, não resta dúvida tratar-se de matéria-prima desse produto. Sendo assim, é custo do processo industrial e deverá ser tributada pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), como mercadoria empregada no processo industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.