Resposta à Consulta nº 3402/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016

ICMS – Mercadoria roubada ou furtada. I. Caso o roubo ou furto tenha ocorrido após o fato gerador do imposto (saída da mercadoria do estabelecimento), este é devido, ainda que a mercadoria não tenha sido entregue no destinatário. II. Caso o roubo ou furto tenha ocorrido antes do fato gerador do imposto no estabelecimento da Consulente, é devido o estorno do crédito correspondente. III. Em qualquer caso, não cabe a emissão de documento fiscal.

ICMS – Mercadoria roubada ou furtada.

I. Caso o roubo ou furto tenha ocorrido após o fato gerador do imposto (saída da mercadoria do estabelecimento), este é devido, ainda que a mercadoria não tenha sido entregue no destinatário.

II. Caso o roubo ou furto tenha ocorrido antes do fato gerador do imposto no estabelecimento da Consulente, é devido o estorno do crédito correspondente.

III. Em qualquer caso, não cabe a emissão de documento fiscal.

Relato

1. A Consulente relata que “Foram emitidas cerca de 10 notas fiscais com CFOP 5.102, devidamente com os impostos destacados. Porém, ao carregar o caminhão com os produtos a serem transportados para o destinatário, o mesmo foi furtado, assim como, as mercadorias destacadas em nota fiscal. Mas, as notas fiscais continuaram ativas perante o fisco. Sendo assim, foi feito o Boletim de Ocorrência com menção do somatório do valor total das notais fiscais emitidas.”

2. Expõe seu entendimento de que não será necessário “fazer o estorno dos créditos, previsto no Artigo 67 do RICMS/SP, já que houve saídas tributadas no momento da emissão das notas fiscais.”

3. Indaga, por fim, com relação ao procedimento a ser adotado “quanto ao estoque de ambas as empresas” uma vez que “junto à Secretaria da Fazenda as mercadorias se encontram no estoque de nosso cliente”.

Interpretação

4. O procedimento a ser adotado no caso de roubo, furto ou extravio de mercadoria dependerá do momento da ocorrência do sinistro.

4.1. Caso o evento tenha sido verificado após a ocorrência do fato gerador do imposto, o entendimento da Consulente está correto quanto à não realização do estorno do crédito, uma vez que a operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário. Por conseqüência, o imposto devido nessa operação deverá ser apurado e recolhido normalmente.

4.2. Por outro lado, se a mercadoria tiver sido objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento do remetente, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador do imposto, não há imposto a pagar e o documento fiscal, se já emitido, deverá ser cancelado. No entanto o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado (art. 67, I, do RICMS/2000).

5. Com relação à indagação final da Consulente, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

6. A perda de mercadorias, seja por roubo, furto, extravio, perecimento ou deterioração das mesmas não é ocorrência tratada de forma excepcional pela legislação tributária como apta a autorizar a emissão de Notas Fiscais.

7. Portanto, não deve ser emitida qualquer documentação fiscal ou adotado qualquer procedimento adicional para a situação descrita pela Consulente, devendo apenas ser mantidos à disposição do fisco o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do furto/roubo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.