Resposta à Consulta nº 340 DE 24/07/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2006

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição de embalagens e outros materiais utilizados no processo de industrialização das mercadorias relacionadas no mesmo artigo – Considerações – Consulta Parcialmente Ineficaz.

CONSULTA Nº 340, DE 24 DE JULHO DE 2006

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição de embalagens e outros materiais utilizados no processo de industrialização das mercadorias relacionadas no mesmo artigo – Considerações – Consulta Parcialmente Ineficaz.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE-fiscal tem como atividade a "fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados", transcreve o disposto no artigo 3º, inciso XIV e § 2º, do Anexo II do Regulamento do ICMS (na redação dada pelo Decreto 50.071/2005), que trata da redução de base de cálculo do imposto para produtos da cesta básica, e explica que é seu entendimento que:

1.1 "nas aquisições de matérias-primas, material de embalagem pode se creditar da totalidade do imposto destacado em Nota Fiscal, independente do percentual, podendo ser estes de 18% ou 12%, não efetuando o estorno no que exceder a 7%";

1.2. "nas aquisições ou transferências de produtos acabados recebidos de outras unidades da federação, para revenda com carga tributária superior a 7%, o contribuinte deverá anular o crédito, de forma que o seu crédito não exceda a 7%".

2. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto e, não sendo correto, "como deve proceder nas aquisições de insumos"; "nas aquisições de produtos para revenda"; e "nas transferências de produtos acabados recebidos de outra unidade da federação".

3. Inicialmente, cabe observar que o § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 foi alterado pelo Decreto 50.750, de 27 de abril de 2006, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2006, ficando com a seguinte redação:

"Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

"§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria."

4. Note-se que os itens 1 e 2 do parágrafo 2º tratam de duas situações diferentes:

• o item 1 refere-se à possibilidade de manutenção integral do crédito, quando da entrada de mercadorias destinadas à industrialização dos produtos arrolados no referido artigo 3º, com o intuito de beneficiar o processo de industrialização dessas mercadorias.

• já o item 2 trata da necessidade de anulação de parte do crédito, quando da entrada das mercadorias relacionadas nos incisos I ao XV do artigo 3º com carga tributária superior a 7% (sete por cento).

5. Considerando que a Consulente não informou quais produtos fabrica e/ou revende, limitando-se apenas a mencionar o código da CNAE-fiscal em que se encontra enquadrada, a presente resposta parte do pressuposto de que tais produtos se restringem aos discriminados no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, a Consulente, poderá manter integralmente o crédito relativo às entradas de matérias-primas e material de embalagem, bem como dos serviços de transporte a elas relacionados, desde que esses materiais sejam integrados ou consumidos diretamente no processo industrial das mercadorias arroladas no referido inciso XIV do artigo 3º.

6.1. Contudo, as aquisições de embalagens destinadas apenas ao transporte dos produtos relacionados no artigo em análise, bem como os serviços de transporte relativos às entregas do produto vendido a seus clientes, não terão o mesmo tratamento.

7. Em relação ao entendimento reproduzido no subitem 1.2, é importante observar que como a Consulente refere-se a "revenda com carga tributária superior a 7%", aparentemente tais revendas, efetuadas pela Consulente, seriam operações interestaduais. Contudo, essa situação não foi exposta de forma clara, uma vez que a Consulente em nenhum momento relatou que a revenda é para clientes de outras unidades federadas nem, tampouco, trouxe maiores informações acerca de tais operações. Registre-se que, caso tais revendas sejam interestaduais, é necessário que a Consulente informe para quais unidades da federação são enviadas essas mercadorias, se destinadas a contribuintes ou a não-contribuintes e, ainda, quais operações são preponderantes: as internas ou as interestaduais.

7.1. Portanto, como essa situação não foi exposta de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, "a", do RICMS/2000, declaramos a ineficácia da presente consulta em relação a ela, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

8. Cabe ressaltar, por fim, que quando da entrada de mercadorias relacionadas no referido artigo 3º, XIV, com carga tributária superior a 7%, para revenda neste Estado (operação interna), somente poderá ser aproveitado o crédito do imposto destacado no documento fiscal até o limite de 7% (sete por cento).

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária

De acordo

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário Chefe Substituto  2ª ACT

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária – Substituto.