Resposta à Consulta nº 34 DE 23/02/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE TRIGO – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. A farinha de trigo, apresentada em fardos de 10 Kg e 2 kg, não tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado pela Portaria 199/2019-SEFAZ, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Se tributada pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Texto

..., empresa situada na Rua ...; n° ..., Esquina com a .... ..., Município de ..., Estado de ...;;;, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, como substituta tributária, sob o n° ..., formula consulta sobre o preço de pauta a ser utilizado na apuração do ICMS substituição, em decorrência da venda de farinha de trigo para contribuintes situados em Mato Grosso.

Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao mesmo tempo, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - "Comercializamos o produto FAR. .... 5x5KG, NCM: 11010010. (Fardo contendo 5 unidades de 5kg)”;

1.1 - “Para o cálculo da substituição tributária é utilizado o preço de pauta para este produto. Qual dos itens na pauta tenho que usar para este produto? (110100100192 – Farinha de Trigo Doméstica Especial R$ 23,90), ou (110100100190 – Farinha de trigo R$ 83,57)”;

2 - “Comercializamos também o produto FAR. ...TP1, NCM: 11010010. (Fardo contendo 10 Unidades de 1kg)”;

2.1 - “Para o cálculo de substituição tributária é utilizado o preço de pauta para este produto, perante a PAUTA disponibilizada no site da SEFAZ/MT, o produto correto para este item é o 110100100194 – Farinha de Trigo Doméstica Especial R$5,25?”.

É a consulta.

Em síntese, depreende-se da narrativa apresentada pela consulente que, no presente caso, os produtos vendidos para contribuintes mato-grossenses são os seguintes:

1) FAR. ..., NCM 11010010 – fardo de 25 Kg, contendo 5 unidades de 5 Kg cada; e

2) FAR. ...1, NCM: 11010010 – fardo de 10kg, contendo 10 unidades de 1kg cada.

De forma que, se assim não for, a consulente poderá formalizar nova consulta.

Ainda em sede preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso para a venda do produto farinha de trigo, e que desenvolve como atividade principal: Moagem de trigo e fabricação de derivados - CNAE 1062-7/00.

No que se refere a matéria consultada, para efeito de análise, entende-se ser necessário trazer à colação trechos da Portaria n° 199, de 20/12/2019, com início dos efeitos em 1°/01/2020, a qual institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final-PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos que especifica, dentre esses, farinha de trigo. Eis a transcrição de trechos da Portaria, já atualizada pelas alterações inseridas em sua redação:

Art. 1° Fica instituída a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com produtos que especifica, fixados conforme Anexos I a XXIV.

(...)

ANEXO XXII - FARINHA DE TRIGO

Ordem Código PMPF Descrição Unidade de Medida Valor R$
1 110100100190 Farinha de Trigo 25 kg SC 83,57
2 110100100191 Farinha de Trigo Doméstica Comum fd 5 kg FD 19,46
3 110100100192 Farinha de Trigo Doméstica Especial fd 5 kg FD 23,98
4 110100100193 Farinha de Trigo Doméstica Comum 1 kg UN 3,49
5 110100100194 Farinha de Trigo Doméstica Especial 1 kg UN 5,25
6 110100100195 Farinha de Trigo Doméstica Integral 1 kg UN 8,15
7 190120000020 Mistura para Preparação de Produtos de Padaria 25 kg SC 90,79

Da leitura da Portaria n° 199/2019, no trecho transcrito, nota-se que esta relaciona apenas 2 (dois) tipos de produtos/farinha de trigo, cujas unidades de medidas estão em fardos, sendo estes de 5 Kg, senão vejamos:

- Farinha de trigo doméstica especial: fd de 5 Kg, o que significa um fardo contendo 5 unidades de 1 Kg cada, no valor total de R$ 23,98;

- Farinha de trigo doméstica comum: fd de 5 Kg, o que significa um fardo contendo 5 unidades de 1 Kg cada, no valor total de R$ 19,46.

Por outro lado, conforme depreende-se da consulta, os produtos/farinha de trigo mencionados pela interessada são vendidos em fardos de 10 Kg e 25kg.

Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os produtos vendidos pela consulente para contribuintes mato-grossenses, não constam da Portaria n° 199/2019-SEFAZ e alterações, quais sejam:

- FAR. ..., NCM 11010010 - fardo de 25 Kg, contendo 5 unidades de 5 Kg cada; e

- FAR...., NCM: 11010010 - fardo de 10kg, contendo 10 unidades de 1kg cada.

Não obstante, convém lembrar que, inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS. Vide transcrição, a seguir:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.​

§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, serß adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.

Ressalta-se que o percentual da Margem de Valor Agregado (MVA), a que se refere o transcrito artigo 6°, está previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, tem-se a informar que os preços constantes da Portaria n° 199/2019-SEFAZ não inclui os produtos na forma como apresentados pela consulente, quais sejam:

1) FAR. ..., NCM 11010010 – fardo de 25 Kg, contendo 5 unidades de 5 Kg cada;

2) FAR. ...., NCM: 11010010 – fardo de 10 kg, contendo 10 unidades de 1kg cada.

Nessa hipótese, o cálculo do ICMS substituição tributária deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Reitera-se que, caso os produtos constantes do presente processo não sejam os considerados acima, a interessada poderá formular nova consulta.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas