Resposta à Consulta nº 34 DE 25/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT). Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota. Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ.
Texto
..., empresa situada na Av. ..., n° ..., ..., ..., Bairro ..., no Município de .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, formula consulta sobre apuração e recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, referente a venda de produtos de informática para contribuintes e não contribuintes do ICMS de Mato Grosso, destinados ao consumo final.
Para tanto, a consulente expõe que, na operacionalização da atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais estabelecidos no Estado de Mato Grosso, e, em alguns casos, para posterior revenda por seus clientes.
Expõe, também, que é responsável pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” (DIFAL), disciplinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Aduz que comercializa produtos pertencentes à indústria de informática e automação adquiridos de fabricantes beneficiários do incentivo fiscal federal “Processo Produtivo Básico – PPB”, disciplinado pelas Leis Federais n° 8.248/91 e nº 8.387/91.
Acrescenta que os principais produtos de informática e automação que comercializa são os seguintes:
PRODUTO | NCM | CEST |
Monitor policromático | 85285220 | 2106800 |
Tablet | 84713012 | 2102800 |
Notebook Crome | 84713012 | 2102800 |
Notebook | 84713019 | 2102800 |
Celular | 85171231 | 2105301 |
Galaxy Watch | 85176277 | 2111000 |
Ao final, após citar: i) as recentes alterações legislativas no âmbito estadual por conta da convalidação de incentivos fiscais; ii) a redução de base de cálculo do ICMS para 7% aplicável aos Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) listados na Tarifa Externa Comum – TEC com a indicação “BIT”; iii) bem como os benefícios federais concedidos aos fabricantes beneficiários do PPB; a consulente solicita da SEFAZ esclarecimentos detalhados sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:
1. Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos listados na TEC como “BIT”, o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?
4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?
5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está inscrita neste Estado e, portanto, não está credenciada como substituta tributária em Mato Grosso.
Em suma, a consulta se refere à apuração do “ICMS diferencial de alíquotas” na venda de bens de informática e telecomunicações para contribuintes e não contribuintes do ICMS desse Estado, destinados a consumo final, na qual a consulente suscita dúvidas sobre a possibilidade de aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
1. Das considerações gerais a respeito do “ICMS diferencial de alíquotas”
Pois bem, no que se refere a venda efetuada por empresa de outro Estado para contribuinte e não contribuinte de Mato Grosso, de bens ou mercadorias destinadas ao consumo final, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015)
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 33, de 2001)
(...).
Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destacam-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:
. destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
. remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...).
A aludida Lei também previu, em seu artigo 6°, a forma de apuração da base de cálculo, in verbis:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3º-A deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10337 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)
§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10337 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(...).
Já, no que concerne à apuração do valor do “diferencial de alíquotas” do ICMS, o artigo 96, incisos II e II-A, e §§ 1° e 9°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
Art. 96 (...)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9°, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).
2. Do benefício fiscal aplicável aos bens de informática e telecomunicações nas operações internas
De início, incumbe informar que não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”, quando o adquirente, no Estado de Mato Grosso, de mercadoria destinada ao consumo final, está inscrito como contribuinte do imposto.
Não obstante, objetivando disciplinar a aplicação de benefício fiscal no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, atinentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 153/2015, o qual, em sua cláusula primeira, preconiza:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 191/17, efeitos a partir de 1°.02.18)
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Dos dispositivos transcritos, depreende-se que somente os benefícios de isenção ou redução de base de cálculo concedidos por meio de convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ poderão ser considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando o adquirente da mercadoria não for contribuinte do imposto.
Quanto à redução de base de cálculo citada pela consulente, disciplinada no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a sua fruição somente poderá ocorrer desde que atendidas as condicionantes previstas no próprio artigo, vide transcrição:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
(...).
Examinando os dispositivos destacados, observa-se que para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com mercadorias de que trata o referido artigo, o contribuinte deverá atender as seguintes condicionantes:
. fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;
. não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
. em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na nota fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
. em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento.
Logo, no presente caso, na venda interestadual de mercadoria destinada a consumidor final mato-grossense, não inscrito como contribuinte do ICMS, não há que se falar na aplicação do benefício fiscal de que trata o artigo 53 do anexo V do RICMS, no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, uma vez que a sua fruição não é irrestrita/incondicionada, pelo contrário, depende de atendimento prévio das condições previstas na norma.
Do mesmo modo, o benefício também não se aplica no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas” quando o adquirente no Estado está inscrito como contribuinte do imposto, nesse caso, por falta de previsão legal.
3. Do “ICMS diferencial de alíquotas” nas situações em que as mercadorias adquiridas estão submetidas ao regime de substituição tributária
No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:
Anexo X
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...).
Examinando o Apêndice do Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM, atinentes aos produtos de informática e telecomunicação citados pela interessada, na presente consulta, estão relacionados na Tabela XX do referido Apêndice. Consequentemente, em princípio, as mercadorias classificadas nesses códigos estão submetidas ao regime de substituição tributária.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, fragmentos da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, na parte que relaciona os produtos citados consulente:
TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
(...) | (...) | (...) | (...) |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
(...) | (...) | (...) | (...) |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
(...) | (...) | (...) | (...) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
No presente caso, considerando que a operação de aquisição interestadual, por contribuinte mato-grossense, do produto esteja submetida ao regime de substituição tributária, o remetente deve fazer a retenção e recolhimento do imposto, relativo ao “ICMS diferencial de alíquotas”, conforme estabelece o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(...)
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, somo segue:
QUESTÃO 1. Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos listados na TEC como “BIT”, o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
A resposta é negativa.
No que se refere a contribuinte do imposto, não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”.
Já, em relação aos não contribuintes do imposto, o Convênio ICMS 153/2015 prevê aplicação, no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, de isenção e redução de base de cálculo, desde que autorizados pelo CONFAZ.
Contudo, no presente caso, não é possível a aplicação do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, tendo em vista que a sua fruição não é irrestrita/incondicionada, pelo contrário, depende de atendimento prévio de condições pelo interessado.
QUESTÃO 2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
Não, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes, as operações da consulente não estarão equiparadas às operações internas. No entanto, são três as hipóteses a serem observadas:
1° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, a título de substituição tributária (ICMS-ST – DIFAL), não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.
2° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de não contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, conforme responsabilidade atribuída pela Constituição Federal, também não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.
3° Se a venda da mercadoria for para contribuinte mato-grossense e destinar-se à revenda, poderá aplicar o benefício no cálculo do ICMS/ST, desde que o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, tenha formalizado opção junto à SEFAZ para fruição do benefício, como prevê o próprio artigo 53 do Anexo V do RICMS.
QUESTÃO 3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?
Sim, o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas” deve ser efetuado considerando a alíquota da operação interna em 17%. Para o presente caso, não há previsão de redução de base de cálculo a ser aplicada ao cálculo do imposto.
QUESTÃO 4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?
A resposta fica prejudica, tendo em vista às explicações dadas nas questões anteriores.
QUESTÃO 5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso?
Sim. Caso tenha efetuado recolhimento indevido, poderá a consulente solicitar restituição, como previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
(...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
(...).
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto ou contribuições, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas