Resposta à Consulta nº 34 DE 25/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2010

ICMS – Substituição Tributária – Massa para pastel não cozida, nem recheada, classificada na posição 1902.19.00 da NBM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária de que trata a alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

ICMS – Substituição Tributária – Massa para pastel não cozida, nem recheada, classificada na posição 1902.19.00 da NBM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária de que trata a alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00.

1. A Consulente, fabricante de massas alimentícias (por sua CNAE), informa que produz "massa para pastel", classificada na posição 1902.19.00 da NBM/SH, e pergunta se esse produto (que "não é cozido, assado ou preparado de outro modo, ou seja, é preparado simplesmente através da mistura dos ingredientes que o compõem") se enquadra na alínea "a" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/00), e se está sujeito ao regime de substituição tributária nele previsto.

2. Assim estabelece o dispositivo citado na consulta:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;

(...)"

3. Observamos que os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/00 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/00. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

5. Desse modo, a "massa para pastel" crua fabricada pela Consulente, classificada na posição 1902.19.00 da NBM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.

6. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.