Resposta à Consulta nº 3393/2014 DE 08/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016

ICMS – Exportação de produtos recebidos com o imposto estadual retido por substituição tributária ou recolhido antecipadamente – Ressarcimento (art. 269, inciso III, do RICMS/2000). I – O contribuinte substituído que receber mercadoria com retenção do ICMS ou antecipá-lo de acordo com a disciplina do artigo 426-A do RICMS/2000 e, posteriormente, realizar saída isenta ou sob não-incidência poderá ressarcir-se de acordo com o disposto no art. 269, inciso III, do RICMS/2000. II – O rol de CFOPs constantes da Tabela 7.1.15.2 do Anexo da Portaria CAT-17/1999 é exemplificativo, como se nota do título “Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria”.

ICMS – Exportação de produtos recebidos com o imposto estadual retido por substituição tributária ou recolhido antecipadamente – Ressarcimento (art. 269, inciso III, do RICMS/2000).

I – O contribuinte substituído que receber mercadoria com retenção do ICMS ou antecipá-lo de acordo com a disciplina do artigo 426-A do RICMS/2000 e, posteriormente, realizar saída isenta ou sob não-incidência poderá ressarcir-se de acordo com o disposto no art. 269, inciso III, do RICMS/2000.

II – O rol de CFOPs constantes da Tabela 7.1.15.2 do Anexo da Portaria CAT-17/1999 é exemplificativo, como se nota do título “Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria”.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”, informa comercializar produtos sujeitos à substituição tributária conforme previsto nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, sendo que, ao adquirir seus produtos de fornecedores paulistas, já os recebe com o ICMS retido e, ao adquirir de fornecedores estabelecidos em outros Estados, efetua o recolhimento antecipado segundo o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Explica que realizará exportação direta de seus produtos (fato que declara imprevisível à época de aquisição destes) e que, além de haver previsão da manutenção do crédito correspondente à entrada das mercadorias, há possibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária referente à operação posterior em que não incidirá o ICMS. Entretanto, expõe que tem dúvidas quanto ao inciso do artigo 269 do RICMS/2000 em que se enquadra a situação descrita (inciso II ou III).

3. Após discorrer sobre o assunto, transcrevendo diversos dispositivos normativos, ao final, indaga qual dos posicionamentos seria correto:

3.1. “A operação de exportação pelo substituído tributário deve ser enquadrada no artigo 269, II do RICMS/SP e portanto, os procedimentos a serem adotados para a elaboração do arquivo magnético previsto na Portaria CAT nº 17/99 são os dispensados aos fatos geradores presumidos não ocorridos;” ou

3.2. “A operação de exportação é enquadrada no artigo 269, III do RICMS/SP, não sujeita ao ICMS, motivo pelo qual, o CFOP relativo à exportação de mercadorias poderá ser inserido no arquivo magnético previsto na Portaria CAT nº 17/99, ainda que não haja previsão na lista de CFOPs do seu Anexo”.

Interpretação

4. Inicialmente, presumimos que houve engano em um dos trechos de legislação transcritos pela Consulente na inicial ao colacionar o subitem 7.1.15.3 da Tabela de CFOP do Anexo da Portaria CAT-17/1999 (aplicável às operações com combustível ou lubrificante realizadas a partir de 01/01/2004), quando o correto seria referir-se ao subitem 7.1.15.2 dessa Tabela (aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003). Pelo que se pode inferir das 21 atividades cadastradas em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), a Consulente não pratica operações com combustíveis ou lubrificantes.

5. Isso posto, informamos que a situação descrita pela Consulente enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 269 do RICMS/2000:

“Artigo 269 – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)”

6. Portanto, quando a Consulente efetuar exportação de mercadorias cujo ICMS foi retido por substituição tributária ou recolhido antecipadamente (conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000), amparada pela não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V e § 1º, item 2, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do imposto relativos a essas operações conforme disposição do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000 na forma disciplinada no artigo 270 do RICMS/2000 e observada a Portaria CAT-17/1999, cujo Anexo traz tabela de CFOP que explica referir-se aos “Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria”, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo. Ressalvamos, entretanto, que, conforme já exposto, entende-se que a tabela a ser utilizada pela Consulente não é a transcrita na inicial (7.1.15.3), e sim a constante do subitem 7.1.15.2.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.