Resposta à Consulta nº 3392/2014 DE 08/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. II. As mercadorias “câmeras de segurança”, ou “câmeras de vídeo”, classificadas no código 8525.80.12 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com as referidas mercadorias. III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/00.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
II. As mercadorias “câmeras de segurança”, ou “câmeras de vídeo”, classificadas no código 8525.80.12 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações com as referidas mercadorias.
III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/00.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, optante pelo Simples Nacional, informa que adquire para revenda o produto “câmera de segurança”, classificado no código 8525.80.12 da NBM/SH. Cita como natureza da operação o CFOP 2.102 (compra para comercialização) e anexa à consulta um DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitido por contribuinte estabelecido em outro Estado (Paraná), tendo como destinatário o estabelecimento da Consulente. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
“1) No caso de não constar na Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, deverá somente recolher diferença de aliquota?
2) Quando produto não tem a NCM especifica informada na NF e estiver na familia dos produtos (Ex. iniciar 8525.....) considera-se o IVA informado na familia?
3) Como deve ser interpretado para saber se devo ou não recolher ST?”
Interpretação
2. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é relativa tanto ao recolhimento do diferencial de alíquota (questionamento reproduzido no item 1 do relato), quanto à aplicabilidade da sistemática da substituição tributária neste Estado à mercadoria adquirida para revenda – “câmera de segurança”, classificada no código 8525.80.12 da NBM/SH –, recebida diretamente de contribuinte de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (questionamento reproduzido nos itens 2 e 3 do relato).
3. A Decisão Normativa CAT-12/09 determina:
Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)
“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
4. Assim, em resposta ao questionamento dos itens 2 e 3 da consulta, para que uma mercadoria esteja submetida à sistemática da substituição tributária é preciso que ela esteja arrolada, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em um dos artigos de substituição tributária constantes do RICMS/00 (artigos 313 a 313-Z20 do RICMS/00).
5. Por sua vez, o artigo 313-Z19 do RICMS/00, que determina quais produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos estão submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo, traz no item 48 do seu §1º:
“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;”
5. Portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que somente as mercadorias “câmeras de vídeo e suas partes” que estejam classificados no código 8525.80.29 da NBM/SH, estão submetidos à sistemática da substituição tributária, conforme determina o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09.
6. Diante do exposto, em resposta à indagação do item 1 da consulta apresentada, esclarecemos que as mercadorias “câmeras de segurança”, ou “câmeras de vídeo”, classificadas no código 8525.80.12 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, não sendo aplicável o regime de substituição tributária às operações com as referida mercadorias, devendo a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável conforme determina o artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.