Resposta à Consulta nº 338 DE 17/08/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2004

Produtor Rural - Transferência de créditos - Possibilidade de transferência de crédito a estabelecimentos destinatários das mercadorias cana-de-açúcar e gado.

CONSULTA Nº 338,DE 17 DE AGOSTO DE 2004

Produtor Rural - Transferência de créditos - Possibilidade de transferência de crédito a estabelecimentos destinatários das mercadorias cana-de-açúcar e gado.

1. O Consulente, produtor rural, relata que, no desenvolvimento de suas atividades de cultivo de cana-de-açúcar e pastagens (gados bovinos), utiliza, em média, 2.000 litros de óleo diesel por mês.

2. Observa que o inciso I do artigo 70 do RICMS/2000 permite a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de produtor, ainda que a saída seja isenta ou não- tributada. Por sua vez, o inciso II do artigo 15 da Portaria CAT-17/2003 exige que a saída seja tributada.

3. Diante do exposto, indaga se “é possível transferir crédito apropriado na forma da Portaria CAT-17/2003, transferindo-o para frigorífico (venda de gado para abate) e/ou para usina de açúcar e álcool, na proporção da utilização”.

4. Ressaltamos, inicialmente, que com o advento do Decreto n° 48.114/2003, que acrescentou o artigo 100 ao Anexo I do RICMS/2000, as saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS, passaram a ser amparadas pela isenção do ICMS.

5. Da mesma forma, atualmente são também isentas de ICMS as saídas internas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000).

6. Na redação atual do inciso I do artigo 70 do RICMS/2000, dada pelo artigo 1º do Decreto n° 48.475 de 28 de Janeiro de 2004, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/2003).

7. A alteração na redação do inciso I do artigo 70 do RICMS/2000, trazida pelo Decreto n° 48.475/2004 (norma posterior e hierarquicamente superior à Portaria CAT-17/2003), visou ampliar as hipóteses de transferência de crédito detido por produtor rural. Tal objetivo pode ser verificado a partir da leitura do trecho seguinte do Ofício GS-CAT n.º 34/04 (justificativa apresentada ao Decreto, pelo Secretário da Fazenda, ao Governador do Estado):

“O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o artigo 70 que possibilita ao produtor rural, em saída que realizar, transferir créditos do ICMS ao destinatário da mercadoria localizado neste Estado, para estender essa possibilidade às operações isentas ou não tributadas, tendo em vista as isenções concedidas a produtos agropecuários por meio do Decreto n.º 48.114, de 26 de setembro de 2003”.

8. Em vista disso, na situação acima descrita, é possível ao Consulente transferir crédito do ICMS - relativo às aquisições de óleo diesel para uso no desempenho de funções que se relacionem direta e exclusivamente com a atividade agrícola que exerce - a frigoríficos paulistas, na venda de bovinos por ele criados, bem como a usinas paulistas, na venda de cana-de-açúcar que efetuar, atendidos os requisitos previstos na Portaria supramencionada.

9. Por oportuno, ressaltamos que:

9.1 o direito ao crédito do imposto extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/2000);

9.2 o inciso II do artigo 66 do RICMS/2000 veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, salvo disposição em contrário. Assim, para que seja possível a transferência de crédito a que se refere o inciso I do artigo 70 do RICMS/2000, é necessário antes verificar se há previsão expressa de manutenção de crédito relativamente às mercadorias cujas saídas serão isentas ou não-tributadas. No caso em tela tal requisito está atendido, em virtude do disposto no § 2º do artigo 100 e no parágrafo único do artigo 102, ambos do Anexo I do RICMS/2000;

9.3 como o óleo diesel constitui mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do artigo 412, II, do RICMS/2000, adquirindo-o de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto correspondente à sua entrada deverá seguir o disposto no artigo 272 do mesmo Regulamento;

9.4 o valor do crédito a ser transferido é limitado ao montante do imposto incidente sobre a operação (conforme o item 1 do § 1º do artigo 15 da Portaria CAT-17/2003).

Flávia Ansaldi Vieira
Consultora Tributária

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .