Resposta à Consulta nº 3362/2014 DE 24/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadoria da matriz industrial localizada no Rio Grande do Sul para filial atacadista estabelecida no território do Estado de São Paulo. I. A filial atacadista do Estado de São Paulo deverá realizar a retenção e o recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes na saída da mercadoria para contribuinte paulista. II. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados (para os fatos geradores que ocorrerem do 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015).
ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadoria da matriz industrial localizada no Rio Grande do Sul para filial atacadista estabelecida no território do Estado de São Paulo.
I. A filial atacadista do Estado de São Paulo deverá realizar a retenção e o recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes na saída da mercadoria para contribuinte paulista.
II. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados (para os fatos geradores que ocorrerem do 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015).
Relato
1. A Consulente é empresa situada no Rio Grande de Sul e informa que sua atividade principal é a “fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal” (31.03.9-00), e possui as seguintes atividades secundárias: “fabricação de móveis com predominância de metal”, “fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” e “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal”.
2. Adicionalmente, expõe a intenção de constituir uma filial destinada ao comércio atacadista no Estado de São Paulo, a qual receberá mercadorias transferidas pela sede para posterior comercialização, sendo que as mercadorias transferidas estão sujeitas à substituição tributária e apresentam as seguintes características:
Protocolo |
Descrição |
Portaria |
NCM |
ICMS 88/2009 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
CAT 76/2013 |
8516.31.00 8516.32.00 8516.79.90 8214.90.10 |
ICMS 89/2009 |
Ferramentas |
CAT 03/2014 |
8213.00.00 |
ICMS 98/2009 |
Cosméticos, perfumaria e artigos de higiene e de toucador |
CAT 98/2009 |
4202.1210 8203.20.90 8214.20.00 9603.30.00 9615 9116.2000 |
3. Em seguida, apresenta as questões abaixo:
3.1 “Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais) pertencentes a uma única pessoa jurídica, portanto, uma única empresa com o mesmo CNPJ base, é aplicável o conceito de empresas interdependentes, na qual pressupõe a existência de mais de uma pessoa jurídica?”
3.2 “O preço de transferência a ser aplicado será o preço de aquisição mais recente, para as mercadorias adquiridas de terceiros, e para mercadorias de produção própria será o valor de custo, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento?”
3.3 “Sendo que todos os NCMs acima elencados possuem indicação de IVA-ST em seus Protocolos e percentuais relacionados no Anexo Único de suas Portarias CAT (SP), para fins de cálculo de Substituição Tributária na transferência da matriz gaúcha para a filial paulista, serão esses os MVAs aplicados, de forma ajustada, sobre os preços mencionados no questionamento no 2?”
3.4 “Destacando-se a Substituição Tributária na forma descrita no questionamento no 3, qual o prazo para recolhimento?”
3.5 “Nas vendas da filial com destino o território paulista, a saída dos produtos mencionados será pelo CFOP 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído?”
Interpretação
4. Na primeira questão (3.1) indaga-se sobre o conceito de empresas interdependentes, que para efeitos do ICMS, pode ser encontrado exemplificadamente na legislação do CONFAZ nos protocolos mencionados pela Consulente, como, por exemplo, no §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009.
5. O conceito de “estabelecimento de empresas interdependentes” pressupõe a aplicação da sistemática de substituição tributária, nos termos do referido Convênio para fins de determinação da margem de valor agregado - MVA.
6. Por sua vez, no presente caso, em que haverá transferências entre a matriz (industrial) para a filial (atacadista paulista), não é aplicável a substituição tributária nestas operações (com fulcro nas cláusulas segunda, incisos I dos Protocolos ICMS 88/2009, 89/2009 e 98/2009), restando prejudicada a análise do primeiro questionamento (da utilização do conceito de “empresas interdependentes” para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária).
7. Dessa forma, quanto à questão 3.3, considerando que pela matéria de fato (itens 1 a 3) a origem das mercadorias remetidas para a filial do Estado de São Paulo é de Estados com Protocolos ICMS (88/2009, 89/2009 e 98/2009), e tendo em vista a atividade da Consulente dedicada à indústria, consideraremos que se aplicam as cláusulas segunda, incisos I dos Protocolos ICMS 88/2009, 89/2009 e 98/2009, de modo que caberá ao estabelecimento filial atacadista paulista (destinatário) a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária (com fulcro no artigo 313-Z19, inciso II, no artigo 313-Z3, inciso II e nos artigos 313-E e 313-G, incisos II). A título de exemplo reproduzimos o inciso II do artigo 313-Z19:
“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.”
8. Assim, considerando o disposto nos artigos 313-E, 313-G, 313-Z3 e 313-Z19, conforme o código NBM/SH e descrição da mercadoria, caberá à filial paulista da Consulente, nas saídas subsequentes para estabelecimento localizado em território do Estado de São Paulo, efetuar a retenção e pagamento do imposto.
9. Com relação à questão 3.2, quanto ao valor a ser considerado para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS próprio (imposto devido pela matriz industrial ao Estado de Rio Grande do Sul – sujeito ativo do imposto), o remetente deve observar como base de cálculo nas transferências interestaduais o “custo da mercadoria produzida” em seu estabelecimento matriz, nos termos do inciso II, §4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, e para mercadorias adquiridas de terceiros “o valor correspondente à entrada mais recente de mercadoria”, nos termos do inciso I, §4º do artigo 13 da LC 87/1996.
10. Quanto à indagação da Consulente (item 3.4), cujo objeto é o prazo para pagamento do imposto da substituição tributária, neste sentido é aplicável o inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, que reproduzimos abaixo:
“Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:
(...)
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.”(G.N.)
11. Conforme o inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013 fica estabelecido que o prazo para recolhimento do ICMS devido pela substituição tributária deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração, no período de apuração entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2015. A resposta ao item 3.4 leva em conta apenas as mercadorias citadas no quadro do item 2 do relato. Desta forma por ocasião do cadastramento da filial da Consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, o prazo para pagamento poderá ser ratificado ou ser retificado pelo Posto Fiscal de jurisdição da Consulente.
12. Por fim quanto ao último questionamento (item 3.5) o código fiscal de operação a ser utilizado, de acordo com a tabela I do anexo V do RICMS/2000 é o 5.403 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, pois a filial paulista recebe a mercadoria sem retenção e não faz o pagamento antecipado. A filial da Consulente será a substituta tributária e deve observar os artigos 273, 275 e 281 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.