Resposta à Consulta nº 3361/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização em estabelecimento de terceiro - Aquisição de insumos de fornecedor paulista, por contribuinte de outro Estado, e remessa direta para industrializador também paulista - Emissão de documento fiscal. I. Nas operações em que um estabelecimento de outro Estado (autor de encomenda) mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica (para industrialização), prevista na legislação paulista, não é obrigatória. II. O estabelecimento industrializador deverá escriturar em seus registros de entrada a Nota Fiscal recebida do estabelecimento fornecedor (Nota Fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria até seu estabelecimento).
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização em estabelecimento de terceiro - Aquisição de insumos de fornecedor paulista, por contribuinte de outro Estado, e remessa direta para industrializador também paulista - Emissão de documento fiscal.
I. Nas operações em que um estabelecimento de outro Estado (autor de encomenda) mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica (para industrialização), prevista na legislação paulista, não é obrigatória.
II. O estabelecimento industrializador deverá escriturar em seus registros de entrada a Nota Fiscal recebida do estabelecimento fornecedor (Nota Fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria até seu estabelecimento).
Relato
1. Estabelecimento matriz, não estabelecido neste Estado, cuja atividade econômica principal é a de "fabricação de biocombustíveis, exceto álcool", relata que através de seus estabelecimentos nos Estados do Ceará e Bahia, pretende adquirir sebo bovino bruto (NCM 15021011) de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, com remessa direta desse produto pelo fornecedor para industrialização, refino, em estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, com posterior remessa do produto industrializado para o estabelecimento autor da encomenda de industrialização.
2. Pondera que:
2.1. O artigo 42 do Convênio s/n, de 1970, legislação aplicável no caso de operações interestaduais, não prevê a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo autor da encomenda.
2.2. Os Estados da Bahia e do Ceará não possuem previsão em suas legislações para que o autor da encomenda emita Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização.
2.3. A emissão de Nota Fiscal, sem previsão legal para tal, pode sujeitar o autor da encomenda à autuação fiscal pelo fisco do Estado em que está localizado.
2.4. Em respeito à autonomia dos Estados e do pacto federativo, não poderia o estabelecimento situado fora de São Paulo se valer do Regulamento paulista para justificar, perante seu Estado, a emissão de documento fiscal em operação simbólica.
3. E questiona se pode afirmar que a previsão do artigo 406 do RICMS/SP, de emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo autor da encomenda, se aplica somente ao caso do autor da encomenda estar localizado em território paulista, sendo dispensada caso esteja localizado em outra unidade da federação.
Interpretação
4. Sobre o questionamento apontado no item 3 dessa resposta, referente ao não alcance da disciplina paulista a contribuintes estabelecidos em outros Estados, as obrigações criadas pelo Estado de São Paulo para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/SP) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro. A emissão de Nota Fiscal não pode ser imposta a contribuinte de outro Estado sem prévio acordo (convênio ou protocolo). Por isso, não há óbice para que a operação de industrialização em questão seja realizada pelos estabelecimentos da Consulente, autores da encomenda, e localizados em outros Estados, sem a emissão da referida Nota Fiscal de remessa simbólica.
5. No entanto, firme-se que, quando essa Nota Fiscal não é emitida pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/SP perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor paulista para acompanhar o transporte até o estabelecimento industrializador, conforme disposto no artigo 406, I, "c", do RICMS/SP, e este procederá à sua escrituração, observando a mesma disciplina estabelecida caso houvesse recebido a Nota Fiscal de remessa simbólica, prevista no artigo 406, II, "b".
6. A Consulente afirma que a mercadoria industrializada é posteriormente remetida ao estabelecimento autor da encomenda, sua filial, mas aproveitamos para alertar que, de outra forma, não é aplicável a disciplina do artigo 408 do RICMS/SP, para remessa direta do produto acabado, do estabelecimento industrializador, a terceiro adquirente, pois o autor da encomenda não está estabelecido no Estado de São Paulo, requisito para aplicação dessa disciplina.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.