Resposta à Consulta nº 336 DE 13/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - Importação - Os campos relativos ao "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" devem ser preenchidos com o valor FOB da mercadoria - O campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, tais como a taxa do SISCOMEX.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 336/2009, de 13 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - Importação - Os campos relativos ao "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" devem ser preenchidos com o valor FOB da mercadoria - O campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, tais como a taxa do SISCOMEX.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças", formula consulta relativa ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação de importação .

2. Registra entender que no campo relativo a "outras despesas" "deveria constar somente o SISCOMEX e não SISCOMEX+SEGURO+II+IPI+ICMS+PIS+COFINS" e nos campos "Valor Unitário", "Valor Total", "Valor Total dos Produtos" deveriam constar "os valores CIF + II (Imposto de Importação) e não os valores FOB".

3. Transcreve o disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, que trata da emissão de Nota Fiscal complementar quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original, e argumenta que o "custo de importação não é composto tão somente pelo valor FOB, vez que estão presentes também os custos com frete, seguro e demais valores, compondo o valor CIF", e que, portanto, "não é possível dissociar o valor CIF + II (imposto de importação) da exposição de dados na Nota Fiscal Eletrônica nas entradas de importação, sobretudo, porque a apuração dos tributos incidentes nas operações de importação não usam o valor FOB como base de cálculo" e, para fundamentar seu entendimento, discorre sobre a legislação do IPI.

4. Diante do exposto, indaga:

"1) A CONSULENTE deve expor na Nota Fiscal Eletrônica de Entrada de Importação nos campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" os valores FOB ou os valores CIF + II (imposto de importação)?

2) A CONSULENTE deve expor na Nota Fiscal Eletrônica de Entrada de Importação no campo "Outras Despesas" o valor referente ao SISCOMEX ou os valores referentes ao SISCOMEX + seguro + II + IPI + ICMS + PIS + COFINS?"

5. Analisando o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 3.0, que "estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro", aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 3/2009 e disponível no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), observamos que a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e tem campos específicos para que o contribuinte informe o valor do frete, do seguro, do II, do IPI, do PIS e do COFINS, portanto, esses valores deverão ser informados nesses campos.

5.1. Nesse sentido, os campos relativos ao "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" deverão ser preenchidos apenas com o valor FOB da mercadoria, uma vez que o valor do II e do frete serão informados nos campos específicos.

5.2. Já o campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.