Resposta à Consulta nº 3351/2014 DE 01/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Material de construção - Artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na posição 39.24 I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere.

ICMS – Substituição tributária – Material de construção - Artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na posição 39.24

I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere.

Relato

1. A Consulente informa ser fabricante e importadora de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH no código 39.24.90.00 e apresenta a seguinte relação individualizada destes produtos:

“Bacia Pedicure Especial

Tigela p/ tintura graduada c/suporte pincel

Espátula creme plástica

Bacia pedicure

Caneca graduada 150ml

Esponja banho tipo fofita

Tigela tintura Grande

Tigela Tintura Pequena

Empurrador de tintura creme

Empurrador de tintura creme luxo

Bacia pedicure c/pedestal

Piranha plástica sortida c/12 unidades

Tigela p/pincel de barba

Bacia anatômica p/manicure

Tigela p/ tintura c/ alça

Tigela p/ tintura grande especial

Tigela PVC cubeta pequena 50ml

Tigela PVC cubeta média 150ml

Necessérie (mochila)

Manta isolmanta 2,00x1,80 mts

Tigela PVC grande 375 ml cubeta

Tigela tintura graduada c/suporte p/dois pincéis

Máscara de gel importada

Protetor facial acrílico

Espátula creme luxo grande acrílica

Espátula creme luxo média acrílica

Palito unha chanfrada ABS suporta 180° c/3 und

Palito unha chanfrada suporta 180° c/25

Espátula creme luxo G acrílica pacote c/25 und

Espátula creme luxo acrílica M pacote c/25 und

Dosador p/acetona de plástico import.simples 150ml

Espremedor de tintura/creme importado

Esponja banho tipo fofita importada

Dedo plástico p/treinamento de pintura com unha importado

Dedo plástico p/treinamento de pintura sem unha importado

Massageador facial c/espuma injetada importado

Espátula p/creme plástica luxo grande

Espátula p/creme plástica luxo grande c/25

Saboneteira plástica fitness

Saboneteira plástica baby

Tigela PVC extra grande 450ml cubeta

Tigela tintura multiuso cubarin (formato de rim)

Espátula p/creme de inox mod.italiano importado

Saboneteira plástica mod.mouse SK430212

Espátula plástica pequena c/25 unidades importada

Espátula plástica mod.palito largo importada c/25 und

Fixador p/tigela de tintura em silicone

Estojo dental plástico com espremedor de tubo

Esponja p/banho em nylon tipo fofita p/costas imp.

Kit plástico p/viagem c/8 peças luxo importado

Kit plástico p/viagem c/5 peças luxo importado

Espátula p/creme plástica luxo média

Espátula p/creme plástica luxo média c/25

Espátula plástica desc.multiuso c/50 unidades

Espátula c/a ponta de borracha importada

Curvex plástico c/escova e pente p/sobrancelha imp.

Kit de cubetas e espátulas para tintura

Bacia p/pedicure cores cítricas verde limão

Suporte plástico p/rolo de papel filme

Porta objeto mini caixa com 12 unidades importado

Pote plástico multiuso DB-1100 importado

Pipeta graduada de plástico 5 ml importada

Porta liquido multiuso com 2 unidades importado

Kit para desenho de sobrancelha a1-a4 importado

Pote plástico graduado SK-075 com 300 ml importado

Display para esmaltes vermelho

Copo de plastico bicolor lilas

Paleta p/tintura vermelha c/4 cavidades inquebrável”

2. Cita o Artigo 313-Y do RICMS/2000, que “determina que as operações com materiais de construção e congêneres estão sujeitas ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária” e indica que a “NCM 3924 encontra-se listada no citado artigo conforme item 11.”

3. Informa que “todos os produtos fabricados e importados pela consulente são destinados à utilização como produtos de higiene pessoal e de beleza utilizados principalmente em salões de beleza, ou seja, nenhum produto é destinado à utilização como materiais de construção e não estão incluídos no Artigo 313-G.”

4. Por fim, questiona se os produtos constantes da lista anexa, “fabricados ou importados pela consulente estão sujeitos ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária”.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que embora a Consulente tenha informado ser, além de importadora, fabricante de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, não há o registro dessa atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Lembramos que, de acordo com o artigo 26 do RICMS/2000, “Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante” e que, de acordo com disposição do § 3º do artigo 29, também do RICMS/2000, “A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.”

6. A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

7. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo, ainda que, eventualmente, sejam vendidos a clientes cuja atividade econômica seja o comércio de materiais para construção.

8. Esse entendimento está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009.

9. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os  materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;  obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”

10. Portanto, os produtos relacionados pela Consulente não estão sujeitos à aplicação do artigo 313-Y do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.