Resposta à Consulta nº 3351/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Material de construção - Artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na posição 39.24 I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere.
ICMS – Substituição tributária – Material de construção - Artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na posição 39.24
I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere.
Relato
1. A Consulente informa ser fabricante e importadora de produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH no código 39.24.90.00 e apresenta a seguinte relação individualizada destes produtos:
“Bacia Pedicure Especial
Tigela p/ tintura graduada c/suporte pincel
Espátula creme plástica
Bacia pedicure
Caneca graduada 150ml
Esponja banho tipo fofita
Tigela tintura Grande
Tigela Tintura Pequena
Empurrador de tintura creme
Empurrador de tintura creme luxo
Bacia pedicure c/pedestal
Piranha plástica sortida c/12 unidades
Tigela p/pincel de barba
Bacia anatômica p/manicure
Tigela p/ tintura c/ alça
Tigela p/ tintura grande especial
Tigela PVC cubeta pequena 50ml
Tigela PVC cubeta média 150ml
Necessérie (mochila)
Manta isolmanta 2,00x1,80 mts
Tigela PVC grande 375 ml cubeta
Tigela tintura graduada c/suporte p/dois pincéis
Máscara de gel importada
Protetor facial acrílico
Espátula creme luxo grande acrílica
Espátula creme luxo média acrílica
Palito unha chanfrada ABS suporta 180° c/3 und
Palito unha chanfrada suporta 180° c/25
Espátula creme luxo G acrílica pacote c/25 und
Espátula creme luxo acrílica M pacote c/25 und
Dosador p/acetona de plástico import.simples 150ml
Espremedor de tintura/creme importado
Esponja banho tipo fofita importada
Dedo plástico p/treinamento de pintura com unha importado
Dedo plástico p/treinamento de pintura sem unha importado
Massageador facial c/espuma injetada importado
Espátula p/creme plástica luxo grande
Espátula p/creme plástica luxo grande c/25
Saboneteira plástica fitness
Saboneteira plástica baby
Tigela PVC extra grande 450ml cubeta
Tigela tintura multiuso cubarin (formato de rim)
Espátula p/creme de inox mod.italiano importado
Saboneteira plástica mod.mouse SK430212
Espátula plástica pequena c/25 unidades importada
Espátula plástica mod.palito largo importada c/25 und
Fixador p/tigela de tintura em silicone
Estojo dental plástico com espremedor de tubo
Esponja p/banho em nylon tipo fofita p/costas imp.
Kit plástico p/viagem c/8 peças luxo importado
Kit plástico p/viagem c/5 peças luxo importado
Espátula p/creme plástica luxo média
Espátula p/creme plástica luxo média c/25
Espátula plástica desc.multiuso c/50 unidades
Espátula c/a ponta de borracha importada
Curvex plástico c/escova e pente p/sobrancelha imp.
Kit de cubetas e espátulas para tintura
Bacia p/pedicure cores cítricas verde limão
Suporte plástico p/rolo de papel filme
Porta objeto mini caixa com 12 unidades importado
Pote plástico multiuso DB-1100 importado
Pipeta graduada de plástico 5 ml importada
Porta liquido multiuso com 2 unidades importado
Kit para desenho de sobrancelha a1-a4 importado
Pote plástico graduado SK-075 com 300 ml importado
Display para esmaltes vermelho
Copo de plastico bicolor lilas
Paleta p/tintura vermelha c/4 cavidades inquebrável”
2. Cita o Artigo 313-Y do RICMS/2000, que “determina que as operações com materiais de construção e congêneres estão sujeitas ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária” e indica que a “NCM 3924 encontra-se listada no citado artigo conforme item 11.”
3. Informa que “todos os produtos fabricados e importados pela consulente são destinados à utilização como produtos de higiene pessoal e de beleza utilizados principalmente em salões de beleza, ou seja, nenhum produto é destinado à utilização como materiais de construção e não estão incluídos no Artigo 313-G.”
4. Por fim, questiona se os produtos constantes da lista anexa, “fabricados ou importados pela consulente estão sujeitos ao regime de pagamento do ICMS por substituição tributária”.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que embora a Consulente tenha informado ser, além de importadora, fabricante de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, não há o registro dessa atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Lembramos que, de acordo com o artigo 26 do RICMS/2000, “Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante” e que, de acordo com disposição do § 3º do artigo 29, também do RICMS/2000, “A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.”
6. A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
7. Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo, ainda que, eventualmente, sejam vendidos a clientes cuja atividade econômica seja o comércio de materiais para construção.
8. Esse entendimento está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009.
9. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
10. Portanto, os produtos relacionados pela Consulente não estão sujeitos à aplicação do artigo 313-Y do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.