Resposta à Consulta nº 3348/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016
ICMS – Intermediação na venda de créditos telefônicos para celular. I. A intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. II. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
ICMS – Intermediação na venda de créditos telefônicos para celular.
I. A intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS.
II. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos de óptica” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação”, conforme CNAEs (4774-1/00 e 4752-1/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
venda de créditos telefônicos para celular
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
solicitação de informação de legislação tributária pertinente ao tema: venda de créditos telefônicos para celular
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
preciso saber se a legislação do Estado de São Paulo, está em consonância com a Solução de Consulta nº 331 de 28/11/2008.”
“Bom dia, venho por meio deste solicitar, a informação sobre a legislação estadual pertinente à operação de venda de créditos telefônicos para recarga de celulares, promovida por empresa optante pelo regime de pagamento de impostos do Simples Nacional. Para este assunto apenas tenho encontrado uma base legal no âmbito dos impostos federais, na Solução de Consulta nº 331 de 28/11/2008, que a princípio coloca a operação de venda de créditos telefônicos para recarga de celulares, como operação tributada pelo Anexo I (com incidência do ICMS) da Lei Complementar nº 123/2006.
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331 de 28 de Novembro de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES. A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação.
Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.”
Interpretação
2. Informe-se que é entendimento desta Consultoria Tributária que, no que se refere à atividade em questão, a intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
3. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual. A circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, “disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos” (artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000), não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação ou de transporte. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.
4. Portanto, qualificada como “terceiro intermediário”, a Consulente, que atua na intermediação e distribuição de créditos de telefonia pré-paga aos usuários finais, não deve emitir documentos fiscais exigidos na legislação que rege o ICMS para documentar suas transações. Segundo o artigo 204 do RICMS/2000 “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.”. Não há que se falar em emissão de documento fiscal ou de registro em livros fiscais próprios do ICMS.
5. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.