Resposta à Consulta nº 334 DE 16/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2012

ICMS - Substituição tributária - Autopeças

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 334/2008, de 16 de Julho de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Autopeças.

1. Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo: inaplicabilidade (Decisão Normativa CAT-5/2009).

2. Saídas de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, com destino a estabelecimento localizado em Estado signatário desse protocolo: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

3. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

1. A Consulente, com CNAE correspondente a "fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos", reporta-se ao Protocolo ICMS 99/2007, a fim de informar que realiza operações interestaduais envolvendo os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com produtos mencionados no Anexo Único do referido Protocolo, observando, porém, que os produtos que fabrica "destinam-se à fabricação de máquinas e equipamentos industriais, com motores elétricos trifásicos, os quais não se classificam como autopropulsados".

2. Em seguida, reporta-se também ao artigo 313-O do RICMS/00, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas com autopeças, a fim de expor seu entendimento de que não estaria sujeita a ela, pois os produtos que fabrica não são autopeças, embora alguns deles estejam mencionados no § 1° do referido artigo. Por fim, pergunta se "está classificada como substituta tributária, no que se refere ao Protocolo ICMS 99/2007 e ao Artigo 313-O do RICMS/00".

3. Inicialmente, informamos que a substituição tributária aplicável às operações interestaduais com autopeças envolvendo os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo encontra-se atualmente disciplinada pelo Protocolo ICMS-41/2008 (e alterações), por meio do qual foi denunciado o Protocolo ICMS 99/2007 (parágrafo único da cláusula sexta).

4. Quanto à substituição tributária alicerçada nesse protocolo, esclareça-se que a Consulente, quando realizar saídas das mercadorias relacionadas no Anexo Único do protocolo para estabelecimentos localizados em outros Estados signatários dele, deverá reportar-se à legislação de tais Estados (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

4.1 A título meramente informativo, observamos que, no Estado de São Paulo, com relação a indagações formuladas por fabricantes dessas mercadorias, situados em outros Estados signatários do protocolo, que as revendam a adquirentes paulistas, temos respondido que a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-41/2008 e alterações só se aplica na saída das mercadorias arroladas no seu Anexo Único para uso automotivo, ou seja, quando tais mercadorias puderem se destinar a integração em veículo automotor (§ 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-41/2008).

5. Por outro lado, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas das autopeças arroladas em seu § 1°, por sua descrição e classificação na NBM/SH.

5.1 Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor (item A.1 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

5.2 Portanto, produtos que possam ter mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e industrial), são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (item A.2 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

5.3 Somente os produtos relacionados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária instituída pelo referido dispositivo (item A.3 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

6. Do exposto, conclui-se que produtos destinados "à fabricação de máquinas e equipamentos industriais", mas que não possam ser integrados em veículo automotor, não estão enquadrados na substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000.

7. Salientamos, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade da Consulente e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (item B da Decisão Normativa CAT-5/2009).

8. De acordo com o disposto no artigo 521, I, do RICMS/2000, fica modificada a resposta anterior, de 03/07/2008, passando a presente resposta a produzir efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.