Resposta à Consulta nº 334 DE 30/08/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2006
ICMS – Milho de pipoca – Crédito outorgado a que se refere o artigo 9º, I, do Anexo III, do RICMS/2000 – Considerações.
CONSULTA Nº 334, DE 30 DE AGOSTO DE 2006
ICMS – Milho de pipoca – Crédito outorgado a que se refere o artigo 9º, I, do Anexo III, do RICMS/2000 – Considerações.
1. A Consulente, indústria de empacotamento de produtos alimentícios, importação e exportação de produtos alimentícios e desidratados, relata que adquire milho de pipoca de produtor rural paulista, "recebendo a mercadoria com diferimento de acordo com o art. 350, inciso II, do RICMS" e o material de embalagem, à alíquota de 18%, e que procede ao empacotamento dessa matéria-prima para revenda.
2. Informa que vende "o milho de pipoca, dentro do Estado, com alíquota de 18%".
3. Indaga se poderá se beneficiar do crédito outorgado de 6,7% a que alude o artigo 9º do Anexo III, do RICMS/2000 e, em caso positivo, como deverá ser feito o cálculo: se sobre o valor de todas as Notas Fiscais de saída (venda, transferência, bonificações, etc.) ou somente sobre as de venda.
4. Preliminarmente, ressaltamos que a lista de produtos constante do artigo 9º do Anexo III do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discrimina quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica (por sua descrição e código da NBM/SH) e que o enquadramento do produto, segundo a classificação fiscal da NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
5. Muito embora a Consulente não seja a fabricante do milho de pipoca, mas somente sua industrializadora (acondicionamento ou reacondicionamento), apenas para efeitos do disposto no artigo 9º, I, do Anexo III do RICMS/2000, considera-se a sua atividade como fabricação, sendo prerrogativa sua optar pelo crédito outorgado em estudo.
6. Registre-se, por oportuno, que, regra geral, a legislação tributária trata da opção pelo crédito outorgado "em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos". No entanto, pelo artigo 9º do Anexo III do RICMS/2000, a opção pelo crédito outorgado depende, especificamente, da substituição do aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
7. Alerte-se, ainda, que, pelo § 5º, acrescentado ao artigo 9º em estudo pelo Decreto 48.111/2003, o percentual do crédito outorgado para o milho de pipoca – classificado na posição 1005.90 da NBM/SH – é de 8% e deve ser calculado sobre o valor de qualquer operação de saída referente a esse produto, desde que não haja posterior retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem (art. 9º, § 1º, do Anexo III do RICMS/2000) e obedecidas as demais regras desse artigo.
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.