Resposta à Consulta nº 3339/2014 DE 24/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016

ICMS – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas (Lista de Serviços) e comércio varejista de produtos diversos – Brindes (camisetas, canetas e bonés) – Distribuição por conta própria e por conta e ordem de terceiro. I. O contribuinte do imposto estadual e as demais pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS devem cumprir as obrigações estabelecidas na legislação desse imposto estadual. II. A distribuição de brindes por conta própria ou de terceiro, realizada por pessoa caracterizada como contribuinte do ICMS, deve observar a disciplina específica estabelecida para cada uma dessas situações no RICMS/2000.

ICMS – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas (Lista de Serviços) e comércio varejista de produtos diversos – Brindes (camisetas, canetas e bonés) – Distribuição por conta própria e por conta e ordem de terceiro.

I. O contribuinte do imposto estadual e as demais pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS devem cumprir as obrigações estabelecidas na legislação desse imposto estadual.

II. A distribuição de brindes por conta própria ou de terceiro, realizada por pessoa caracterizada como contribuinte do ICMS, deve observar a disciplina específica estabelecida para cada uma dessas situações no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades indicadas por seus códigos CNAEs principal e secundário são, respectivamente, de “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (82.30-0/01) e de “comércio varejista” de produtos diversos (47.89-0/99), informa que “tem como objetivo social a prestação de serviços de promoção de reunião de amigos e promoção de festas e eventos” e o “comércio de brindes e produtos promocionais como camisetas, canetas, bonés e outros objetos.”

2. Registra que a empresa tem inscrição estadual para compras ou recebimentos de produtos “diretamente do tomador de serviço” e que esses produtos não são objeto de comercialização, pois são utilizados na prestação de serviços, para “distribuição [...] no evento.”

3. Após citar o artigo 9º do RICMS/2000, a Consulente pondera que, do seu ponto de vista, “a empresa em questão, não tem intuito comercial, pois o material adquirido/recebido está relacionado com a prestação de serviço e não com comercialização.”

Interpretação

4. Observe-se, de início, que se considera “brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final” (art. 455 do RICMS/2000).

5. Registre-se, ainda, que a consulta não esclarece a exata situação referente ao fornecimento de brindes, por parte da Consulente, para o contratante de seu serviço de organização de eventos. Dessa forma, iremos considerar duas situações: (i) - a Consulente vende os “brindes” (mercadorias) para o contratante; ou (ii) - o fornecimento de brindes está integrado à prestação de serviço de organização do evento como um todo.

6. Considerando que a Consulente tem como atividade secundária o comércio de brindes e produtos promocionais, alertamos que a venda desses produtos ao adquirente caracteriza operação sujeita à incidência de ICMS.

7. Na hipótese de, por força das disposições contratuais, a distribuição desses produtos como brindes decorrer da própria atividade de organização do evento, contratado como um todo, não haverá incidência do ICMS.

8. Quando a Consulente receber do contratante do evento brindes para distribuição, na hipótese desse contratante ser contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras previstas para a distribuição de brindes por conta de terceiros, nos termos do artigo 457, combinado com o artigo 455, ambos do RICMS/2000.

9. Ressaltamos, por fim, que, no que se refere a eventual fornecimento de alimentação e bebidas, haverá a incidência do imposto estadual, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (subitem 17.11 do respectivo anexo), e do artigo 2º, II, e III, “b”, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.