Resposta à Consulta nº 3335/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016
ICMS – Código de Situação Tributária (CST) – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Aquisição de insumos com Conteúdo de Importação de até 40%. I. Insumos com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% deverão ser considerados como se fossem 100% nacionais, sendo que para esses insumos não há “valor da parcela importada do exterior” a ser considerado. II. No caso de os produtos industrializados não utilizarem insumos com Conteúdo de Importação superior a 40%, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.
ICMS – Código de Situação Tributária (CST) – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Aquisição de insumos com Conteúdo de Importação de até 40%.
I. Insumos com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% deverão ser considerados como se fossem 100% nacionais, sendo que para esses insumos não há “valor da parcela importada do exterior” a ser considerado.
II. No caso de os produtos industrializados não utilizarem insumos com Conteúdo de Importação superior a 40%, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios”, expõe que “compra mercadoria para industrialização” com Código de Situação Tributária (CST) “5” (conteúdo de importação menor ou igual a 40%), e indaga se “para efeito de cálculo do Coeficiente de importação, essa mercadoria é considerada nacional”.
2. Indaga, ainda, se na hipótese de ter “diversas mercadorias nessa situação dentro do [seu] produto”, na “venda, a CST do [...] produto deverá ser ‘0’” (produto nacional) e se, consequentemente, não deve informar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Interpretação
3. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.
4. Feitas essas observações, informamos que nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação” (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
4.1. Especialmente quanto ao cálculo do conteúdo de importação – que no caso de aquisição de mercadorias adquiridas no mercado nacional e industrializadas no Brasil, serão utilizadas como insumos –, na saída dos produtos industrializados, a Consulente deverá considerar, como parcela importada, o valor informado na Nota Fiscal do seu fornecedor, conforme prevê o artigo 3º, §§ 1º, 1, “c”, e 3º, da Portaria CAT-64/2013.
4.2. No caso de aquisições de insumos no mercado nacional com Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria “5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)”, nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, tais insumos deverão ser considerados como se fossem 100% nacionais. Ou seja, para estes insumos não há “valor da parcela importada do exterior”.
4.3. No caso de produtos industrializados pela Consulente que não utilizem insumos com Conteúdo de Importação superior a 40% (CST 5), não haverá “valor da parcela importada do exterior” e, portanto, o “conteúdo de importação” será zero, o CST do produto será “0 – Nacional”, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.
4.4. Todavia, se para algum produto industrializado pela Consulente após a aplicação do cálculo do “conteúdo de importação”, no termos do Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, houver algum “valor da parcela importada do exterior”, a Consulente (industrializador) deverá informar normalmente nas Notas Fiscais Eletrônicas a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI desses produtos, nos termos dos artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013.
5. Por fim, informamos que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo mantem uma página na internet na qual reúne não só a legislação sobre FCI, mas também esclarece dúvidas e demais informações sobre o assunto. A página encontra-se no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.