Resposta à Consulta nº 3333/2014 DE 24/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016

ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída. III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.

ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.

II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.

III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.

Relato

1. Estabelecimento matriz não estabelecido neste Estado, por sua filial aqui inscrita, cujo ramo de atividade principal é "Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", e o secundário, "Comércio atacadista de lubrificantes", apresenta consulta declarando que:

1.1. "vem comercializando, em operações internas e interestaduais, por meio do estabelecimento filial [identificado na consulta], espuma para limpeza de estofados";

1.2. "para melhor execução de tal atividade, a Consulente necessita armazenar, temporariamente, referidas mercadorias em estabelecimento de terceiros, que funcionam como depósito, para então comercializá-las";

1.3. "as mercadorias não retornam fisicamente ao estabelecimento da Consulente, sendo certo que saem diretamente do estabelecimento depositário com destino aos adquirentes";

1.4. "conforme disposto no art. 7º, incisos I, II e III, do RICMS/SP, o ICMS não incide sobre operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados nesse território";

1.5. "a hipótese de não incidência prevista na legislação estadual do ICMS (remessas para armazém geral) também se aplica às remessas para depósito, pois em ambas está-se diante de uma simples remessa para armazenagem".

2. Declara que, em seu entendimento, as operações descritas deverão ser acobertadas pelas seguintes notas fiscais:

2.1. "Na saída das mercadorias da filial da Consulente com destino ao estabelecimento depositário -> Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para armazenagem contendo a natureza da operação: 'Outras saídas - remessa a terceiros para armazenagem'";

2.2. "Na comercialização das mercadorias pela filial da Consulente a clientes situados neste e em outros Estados da Federação -> Nota Fiscal de Venda com o destaque do ICMS, quando for o caso";

2.3. "No retorno simbólico das mercadorias do estabelecimento depositário à filial da Consulente -> Nota Fiscal emitida pelo depósito contendo a seguinte descrição 'Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria armazenada'".

3. Por fim, questiona:

3.1. "Está correto o entendimento da Consulente?"

3.2. "Caso contrário, qual seria o entendimento correto? E qual seria o correspondente embasamento legal?"

Interpretação

4. O entendimento, conforme questionamento registrado no subitem 3.1. desta resposta, não está correto, pois as saídas de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não caracterizado como depósito fechado do contribuinte ou como armazém geral, constituído nos moldes da legislação específica (Decreto Federal Nº 1.102, de 21 de novembro de1903), bem como as respectivas saídas, ainda que em retorno, sujeitam-se às regras gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não estando albergadas no disposto nos artigo 7º, I e III, do RICMS/2000, nem na disciplina estabelecida pelo Anexo VII desse regulamento. Ou seja, essas saídas são, por regra, hipóteses de incidência do ICMS.

5. Dessa forma, verificado que o produto em questão, a princípio, não se sujeita às regras do regime de substituição tributária, as operações descritas estão sujeitas às regras normais do ICMS, devendo o estabelecimento filial paulista da Consulente observar, entre outras, as normas contidas nos artigos 2º, I, e 124 do RICMS/2000, bem como a disciplina da Portaria CAT 162/2008):

5.1. Acresce notar que os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor o valor da operação de saída dessas mercadorias e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I e §1º, do artigo 37 do RICMS/2000), na respectiva operação.

5.2. Por estarem no território paulista, estabelecimentos depositante (filial da Consulente) e depositário, a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS. O depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto. Esse documento acompanhará o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento de prestação de serviço de transporte.

6. Por fim, ressalte-se que a Consulente não esclarece na consulta qual o estabelecimento que receberá para depósito suas mercadorias, apenas que, da mesma forma que acontece com sua filial, também está inscrito neste Estado, e com ramo de atividade de “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”. Também não determina se a responsabilidade pelo transporte é sua ou do estabelecimento depositário. Isso posto, alerte-se que, se o estabelecimento depositário também se responsabilizar pelo transporte dessas mercadorias, estará obrigado a emitir, além das Notas Fiscais relativas à movimentação das mercadorias depositadas, o correspondente documento de prestação de serviço de transporte, observadas as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/SP, entre outras.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.