Resposta à Consulta nº 3332/2014 DE 04/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016

ICMS – Vendas de brinquedos importados - Redução da base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000. I – Não é aplicável a redução da base de cálculo na saída do importador de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NBM/SH, bem como nas saídas internas desses produtos.

ICMS – Vendas de brinquedos importados - Redução da base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000.

I – Não é aplicável a redução da base de cálculo na saída do importador de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NBM/SH, bem como nas saídas internas desses produtos.

Relato

1) A Consulente informa que compra brinquedos de um importador estabelecido no Estado de São Paulo e que o importador informa que os produtos classificam-se no código 9503.00.99 da NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência estrangeira “CST (110)”.

2) Em seguida, expõe:

“A legislação paulista prevê no artigo 37 do RICMS/2000, a redução da base de cálculo de ICMS Próprio na saída interna realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final para os produtos das subposições  9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NCM/SH que resulte na carga tributária final de 12%.

Informamos que estamos sendo questionados por este fornecedor sobre o entendimento referente a redução da base de cálculo de ICMS para os produtos enquadrados nos capítulos 9503.00.

Pois o mesmo informa que pelo fato da mercadoria ser de origem estrangeira e não ser o fabricante do produto não terá o benefício da redução do artigo citado em questão.

Porém, cabe salientar que o mesmo se equipara ao estabelecimento industrial conforme inciso I do Art. 9º do Decreto 7.212/2010 do RIPI, onde são aqueles a quem, apesar de não realizarem quaisquer das operações relacionadas no art. 4º do RIPI(industrialização), a legislação atribui os mesmos direitos e obrigações dos estabelecimentos industriais.

Outro fato importante a ser citado é que no item 1 do § 1º do artigo 37 do anexo II do RICMS não existe restrição quanto a aplicabilidade do benefício para importadores que derem saída interna com os produtos relacionados neste artigo.

O Consulente adquire este produto para comercialização ao consumidor final.”

3) Diante o exposto, formula a seguinte indagação:

a) “Podemos considerar o benefício da redução da base de cálculo de ICMS para os produtos importados (saída de um estabelecimento equiparado a industrial) que tenha como destino um contribuinte paulista baseado no texto do Artigo 37 do anexo II?”

Interpretação

4) Inicialmente, a redução de base de cálculo tratada no artigo 37 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular (caput e item 3 do § 1°), exceto quando destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 1 do § 1°), dos brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NBM/SH.

5) Após a saída do fabricante não há mais a redução na base de cálculo, o que iguala a carga tributária do produto importado ao nacional.

6) Diferente do que ocorre na legislação federal, que equipara o importador de produtos de procedência estrangeira, em algumas hipóteses, a estabelecimento industrial (inciso I do artigo 9° do RIPI), na legislação estadual, essa equiparação não ocorre.  Enfatizamos que a equiparação prevista na legislação federal não vincula a legislação estadual, ou seja, para o Estado de São Paulo, o importador não é considerado estabelecimento industrial.

7) Desse modo, não é aplicável a redução da base de cálculo na saída do importador de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NBM/SH, bem como nas saídas internas desses produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.