Resposta à Consulta nº 333 DE 14/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2011
ICMS - Saídas internas de produtos têxteis - Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data, conforme o § 2º, item 1, alínea "c" desse artigo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 333, de 14 de Setembro de 2011
ICMS - Saídas internas de produtos têxteis - Redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 - Eventual saldo credor, decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal, deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data, conforme o § 2º, item 1, alínea "c" desse artigo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", conforme CNAE, informa que "optou pela redução de 7% do ICMS", prevista no inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, apresentando dúvida relativa ao estorno do crédito previsto no § 2º, item 1, alínea "c", desse dispositivo, nos seguintes termos:
"Dúvidas:
1 - Saldo credor de janeiro será estornado em julho e assim sucessivamente?
2 - A transferência dos estornos sempre vai ser a diferença do crédito menos os débitos do mês correspondente, e não os acumulados mês a mês? Segue exemplo abaixo:
Apuração de janeiro estorno em julho:
Débito ICMS - 01/2011 = R$ 500,00 _ Crédito ICMS - 01/2011 = R$ 800,00 _ Saldo Credor a Trans. Mês 02/2011 = R$ 300,00.
Obs. Este saldo de R$ 300,00 será estornado em julho.
Apuração de fevereiro estorno em agosto:
Débito ICMS - 02/2011 = R$ 900,00 _ Crédito ICMS - 02/2011 = R$ 1400,00 _ Saldo Credor a Trans. Mês 03/2011 = R$ 800,00 _ somatório do saldo credor de janeiro e fevereiro (R$ 500,00 + R$ 300,00 = R$ 800,00)
Obs. Porém o saldo a ser estornado em agosto será de R$ 500,00 - Correspondente a apuração de Fevereiro."
2. Reproduzimos, abaixo, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 (grifos nossos):
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)
I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.
2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), 5601.30;
2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;
3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00."
3. De acordo com a norma reproduzida acima, observa-se que:
3.1 Na saída interna de produtos têxteis (produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, incluídos os produtos constantes do § 4º do dispositivo transcrito, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, fica reduzida a base de cálculo do imposto.
3.2 Caso o contribuinte opte pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000), como é o caso da Consulente, deverá estornar eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício 6 (seis) meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data (alínea "c" do § 2º do artigo 52).
3.2.1 Em outras palavras, caso esse contribuinte apure saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício no mês de janeiro, poderá utilizar esse saldo na apuração do imposto dos próximos seis meses (até o mês de referência julho). Caso ainda exista, ao final da apuração do imposto relativo a julho, saldo credor remanescente relativo ao mês de janeiro (decorrente das operações realizadas no âmbito desse benefício), deverá promover o seu estorno.
3.2.2 Desse modo, o contribuinte deverá manter controle dos saldos credores gerados a cada mês, bem como da utilização dos mesmos, de modo que seja possível verificar, ao final de cada período de apuração, a eventual existência de saldo credor remanescente gerado 6 meses antes.
3.2.3 Necessário enfatizar que o saldo credor citado no § 2º, item 1, alínea "c", do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício fiscal; logo, compreendem somente os créditos do imposto relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no mesmo artigo.
3.2.3.1 Tem-se, então, que separar, na sua produção, em termos quantitativos segundo controles e demonstrativos internos, os produtos sujeitos à redução de base de cálculo em análise daqueles não sujeitos.
4. Além da condição a que se refere o subitem 3.2 da presente resposta, ressaltamos que a Consulente deverá observar os demais requisitos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 para aplicação da redução da base de cálculo nele prevista.
5. Com essas considerações damos por respondidas as dúvidas apresentadas.
5.1 Necessário esclarecer que não faz parte do escopo dessa resposta a convalidação de procedimentos eventualmente adotados e que eventuais dúvidas de natureza procedimental devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.